TJDFT - 0716797-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO EXECUTADO: ASTER PETROLEO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetiva o exequente ao ID nº 227736410 e 230367095 a penhora de tanques de combustíveis de propriedade da devedora que restaram fiscalizados (Tanques de nº 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7), e alguns até interditados pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na sede da filial da ASTER, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, por meio da operação de tanques sem autorização da ANP, a fim de quitar o débito de R$ 4.318.874,13 (28.2.2025).
Informa que, embora alguns tanques tenham sido interditados, todos os tanques estavam 'conforme as especificações da ANP'.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o credor afirme que todos os tanques de combustíveis de propriedade da devedora (filial) que foram fiscalizados estão em conformidade com as especificações da ANP, o fato é que apenas alguns dos tanques fiscalizados restaram em conformidade, conforme se extrai dos autos do Processo SEI nº 48610.218305/2024-08 (ID nº 230367102).
Veja-se que os tanques de armazenamento de combustíveis automotivos, nº 1; 3; 4; 5 e 7 restaram interditados ante "o armazenamento e a comercialização de combustível automotivo em tanques de armazenamento sem a devida AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO", nos termos do Auto de Infração constante do item 3 do Documento de Fiscalização - DF de nº 113 000 24 34 665315 (ID nº 230367102 - pág. 1).
Desse modo, tendo em vista que os tanques de combustíveis de propriedade da devedora (filial) de nº 1; 3; 4; 5 e 7 se encontram interditados por ordem da ANP, porquanto sem a devida autorização de operação, apenas os tanques de nº 2 e 6 podem ser objeto de penhora.
Pois bem, após as devidas elucidações alhures, faz-se necessário mencionar que a empresa matriz e suas filiais compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas, pois elas pertencem ao mesmo grupo econômico, possuem objetivos comuns e visam à maximização do lucro da sociedade empresária como um todo.
Representam a mesma pessoa jurídica, não havendo divisão patrimonial em relação à responsabilidade por dívidas (art. 789, CPC).
Com efeito, a “filial é mera ramificação da matriz.
Ou seja, o registro não tem o condão de conferir personalidade jurídica à filial ou sucursal, pois estas configuram meras extensões materiais da matriz, cuja personalidade jurídica continua sendo única” (Acórdão n.1079002, APC 0702634-29.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em: 01/03/2018).
A corroborar tal assertiva, cite-se o recente precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferida a pesquisa de bens penhoráveis relacionados ao CNPJ de filial da pessoa jurídica executada. 2.
Matriz e filiais constituem a mesma pessoa jurídica, sendo as filiais estabelecimentos secundários da empresa, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem ter domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ (art. 75, § 1º e art. 969, parágrafo único do CC) — AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021, o que acaba por significar desnecessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a possibilidade de penhora de bens de filial de pessoa jurídica executada. 3.
No caso, a parte agravante requereu a pesquisa, via SISBAJUD, de bens penhoráveis relacionados ao CNPJ da filial da executada, pleito que deve ser deferido, sendo desnecessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1959547, 0738572-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Portanto, tratando-se de uma universalidade de fato, prescindindo da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO a penhora dos tanques de combustíveis de propriedade da filial (Aster Petroleo Ltda. - CNPJ nº 02.***.***/0017-80) de nº 2 (B100) e nº 6 (Gasolina C Comum).
Expeça-se Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação quanto aos referidos bens a ser cumprido na sede da filial da devedora (Rua Doutor Leonan Luis de Almeida Gouveia, 350 - Distrito Industrial Doutor Carlos Arnaldo e Silva, São José do Rio Preto - SP, 15.052-720).
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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26/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 08:42
Recurso Especial não admitido
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30/07/2024 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 07:14
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716797-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ASTER PETROLEO LTDA.
RECORRIDO: ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
07/06/2024 18:01
Conhecido o recurso de ADVOCACIA MENEGHETTI MARANHAO MACIEL & TRIGO - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/03/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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