TJDFT - 0709696-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/06/2025 13:55
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/06/2025 13:28
Juntada de Petição de agravo
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06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:06
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/12/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:34
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP (agravantes/executado), contra decisão proferida (ID 186053017, dos autos de origem) nos autos da ação de execução fiscal, nº 0741428-71.2018.8.07.0016, proposta por DISTRITO FEDERAL (agravado/exequente), no seguinte sentido: (...) DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A rigor, não houve a alegada omissão porquanto a questão suscitada foi devidamente analisada na decisão embargada.
Registre-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Intime-se. (...) Em suas razões recursais (ID 56819766), o agravante/executado sustenta, em síntese, que a constrição de bens realizada é indevida, porquanto o débito tributário exequendo, nos termos do que dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional, estava com a sua exigibilidade suspensa, isso porque, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos de origem tombados sob os ID’s n° 132433499, 132433500, 132433503, 132433506, 132433508, 132433511, 132433512, a ora Agravante, no dia 10/09/21, realizou o parcelamento do débito exequendo junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal, o que é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Alega, para que não pairem dúvidas, que os documentos acima indicados inclusive demonstram que a ora Agravante, antes da constrição efetuada, já havia realizado o pagamento de seis parcelas relacionadas ao parcelamento citado, as quais totalizaram o valor de R$ 4.004,84 (quatro mil e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Aduz que, em que pese a ora Agravante tenha realizado o parcelamento administrativo do débito junto à Secretaria de Economia, os autos do processo de origem, em violação ao que dispõe o artigo 151 do CTN, bem como ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, continuaram tendo o seu tramite processual, situação essa que ensejou o bloqueio de valores da conta bancária da sociedade empresária ora Recorrente.
Argumenta que, demais disso, assevera que o caso ora sub judice encontra respaldo no precedente firmado no Tema n° 1.012 do STJ, que, no primeiro item da tese alhures fixada, determinou que a quantia constrita após o parcelamento tributário deve ser ressarcida à parte, sendo que, se realizado um cotejo analítico do precedente indicado com o presente caso concreto, os valores penhorados devem ser liberados de forma imediata, uma vez que o bloqueio realizado ocorreu no ano de 2022, sendo que a ora Agravante parcelou o débito tributário na data de 10.09.21.
Assevera que, não obstante aos argumentos até aqui elucidados, o requisito do fumus bonis iuris está presente, porquanto também está sendo violado o que dispõe o princípio da menor onerosidade da execução insculpido no artigo 805, do Código de Processo Civil, uma vez que a ora agravante teve penhorados os ativos que eram destinados a proporcionar o exercício da sua empresa.
Ao final, requer seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o levantamento dos valores penhorados e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão objurgada, de modo que seja declarada a nulidade do feito de origem, bem como dos atos processuais praticados após o parcelamento efetuado (10.09.21) e, via de consequência, seja determinado o levantamento dos valores constritos; ou, alternativamente, que seja conhecido e provido integralmente o presente recurso para reformar a decisão objurgada e, por conseguinte, seja determinado o levantamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores constritos, sob pena de afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil e ao artigo 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal.
Preparo (ID 56819767). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido para a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado o levantamento dos valores penhorados.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
14/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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