TJDFT - 0735700-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 23:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 23:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 23:48
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:42
Deferido o pedido de RUY BARBOSA DE BRITO - CPF: *82.***.*47-34 (AUTOR).
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE BRITO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:44
Outras decisões
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735700-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY BARBOSA DE BRITO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, ficam as partes REQUENTE e REQUERIDOS intimados a pagarem as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE BRITO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE BRITO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735700-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY BARBOSA DE BRITO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais.
Houve prolação da sentença em 05/07/2024, nos seguintes termos (Id. 203111977): “Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUY BARBOSA DE BRITO, em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo indevida qualquer cobrança a esse título.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), a título de indenização pelo prejuízo material suportado pelo autor.
A quantia deverá ser acrescida de juros SELIC desde a citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.” Apresentado embargos de declaração pelo autor, estes não foram acolhidos, conforme sentença Id. 206271120.
A requerida se manifestou nos autos, informando sobre o cumprimento da condenação, com a transferência de R$ 3.000,00 direto para conta bancária da parte autora (Id. 205381567) e depósito judicial no valor de R$ 2.645,93, conforme Id. 205381568.
A parte autora requer a expedição de alvará dos valores depositados em Juízo (Id. 206453720).
DECIDO.
Verifica-se que a sentença Id. 203111977 ainda não transitou em julgado, ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores.
Após o trânsito em julgado, fica desde já autorizado, a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.645,93, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de RUY BARBOSA DE BRITO, CPF n° *82.***.*47-34, para conta bancária indicada no ID 206453720 (CHAVE PIX: (CPF) *04.***.*54-31, TITULAR: RUBENS SILVA BARBOSA, CPF: *04.***.*54-31, BANCO: SANTANDER (033)), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado Rubens Silva Barbosa, CPF *04.***.*54-31, OAB/DF 47.056, conforme procuração ID 178587899.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:31
Indeferido o pedido de RUY BARBOSA DE BRITO - CPF: *82.***.*47-34 (AUTOR)
-
12/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUY BARBOSA DE BRITO, em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo indevida qualquer cobrança a esse título.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais), a título de indenização pelo prejuízo material suportado pelo autor.
A quantia deverá ser acrescida de juros SELIC desde a citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
08/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de RUY BARBOSA DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:59
Outras decisões
-
08/04/2024 18:59
em cooperação judiciária
-
04/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735700-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY BARBOSA DE BRITO REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 11:57:40.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
11/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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