TJDFT - 0709041-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:53
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDESON MOURA DO VALE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de STEPHANYA SANTOS OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO NUNES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DEMANDA MOVIDA POR CONSUMIDOR.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS EM JUÍZO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
As normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social e se aplicam para assegurar a facilitação e a defesa do consumidor em juízo. 2.
Em demanda movida em juízo por consumidor, a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, porque se reveste do caráter protetivo dos interesses do consumidor em juízo, e essa situação impossibilita o juiz de decliná-la de ofício, quando constatar a propositura da ação em foro diverso daquele em que a parte ré esteja domiciliada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, a Primeira Vara Cível de Águas Claras. -
29/04/2024 21:17
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITADO)
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709041-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da Vara Cível de Recanto das Emas em razão de o juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras ter declinado da competência para processar e julgar ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, processo n. 0701014-09.2024.8.07.0020, ajuizada por Francisco das Chagas do Nascimento Nunes em face de Wanderson Moura do Vale e Stephanya Santos Oliveira.
O juízo suscitante, da Vara Cível de Recanto das Emas, discordou da razão do declínio do feito a este juízo (Id 185633167 do processo de referência) e, por meio da decisão interlocutória de Id 187712276 do processo de referência, suscitou o conflito de competência com base nos seguintes fundamentos: (...) A presente demanda foi proposta perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras.
O autor reside em região abrangida pela Circunscrição de Águas Claras.
O réu, por sua vez, reside no Recanto das Emas/DF.
Diante disso, o juízo primevo instou a autor a se manifestar acerca da competência (ID 184159958), ocasião em que ele requereu a remessa dos autos a este Juízo (ID 185429959).
Por esse motivo, o respectivo juízo declinou da competência para esta vara (ID 185633167).
De fato, não ignoro que o réu está adstrito à presente Circunscrição.
Contudo, também não se pode ignorar a impossibilidade de declinar, de ofício, a competência territorial, tal qual a versada nos autos.
Nesse sentido, de acordo com o enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Ademais, verifica-se que a relação permeada nos autos é de consumo, razão pela qual se deve privilegiar o foro do consumidor, ora autor.
Ainda que se diga que a redistribuição do feito foi realizada a pedido do autor, tal mote também não pode servir de fundamentação para declinar, de ofício, da competência territorial.
Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou em caso similar.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 33, DO STJ 1.
Ainda que a parte autora, após ser intimada pelo juiz para esclarecer o endereçamento da petição inicial, admita tratar-se de um erro material e requeira a redistribuição do feito, tal fato não tem o poder de permitir o deslocamento da competência, eis que a distribuição torna o juízo prevento, nos termos do art. 59, do CPC, e a declinação posterior ofende a regra do juízo natural. 2.
Por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz.
De fato, compete à parte requerida agitar a questão na forma e prazo legais, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizando seu entendimento no Enunciado nº 33, de sua Súmula. 3.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 23ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1718381, 07194354420238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, , Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Logo, a presente ação deve tramitar, segundo meu entendimento, perante o juízo que se deu por incompetente, qual seja, a 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (...) (grifos no original) O juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras, ora juízo suscitado, determinou ao autor a emenda da inicial a fim de que esclarecesse o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do réu (Id 56633651, p. 20).
O autor requereu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária do domicílio dos devedores (Id 56633651, p. 22), com o que determinou o juízo suscitado a declinação da competência, o fazendo nos seguintes termos (Id 56633651, p. 23): Redistribua-se o feito à Vara Cível do Recanto das Emas, conforme requerido pelo Autor à petição retro. É o relatório do necessário.
Decido.
Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 14 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
14/03/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:30
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/03/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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