TJDFT - 0709646-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFICIÊNCIA.
EFICÁCIA. 1.
A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, que ocorre (i) pelo seu não exercício no momento adequado, (ii) pela sua prática já consumada em momento anterior, (iii) pela incompatibilidade lógica entre atos ou (iv) pelo fato de a questão já ter sido decidida anteriormente. 2. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Inteligência do artigo 672 do Código de Processo Civil. 3.
Presentes os requisitos legais necessários e em atenção aos princípios da economia processual, eficiência e eficácia da prestação jurisdicional, é cabível a cumulação de inventários. 4.
Recurso conhecido e provido. -
24/05/2024 17:42
Conhecido o recurso de LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA - CPF: *90.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
14/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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