TJDFT - 0704821-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
11/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:23
Deferido o pedido de JOAO ALEIXO DE ANDRADE FILHO - CPF: *32.***.*74-72 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:51
Deferido o pedido de JOAO ALEIXO DE ANDRADE FILHO - CPF: *32.***.*74-72 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Anote-se a prioridade na tramitação em razão de cláusula inserta no Estatuto do Idoso.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC). -
11/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:51
Deferido o pedido de JOAO ALEIXO DE ANDRADE FILHO - CPF: *32.***.*74-72 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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