TJDFT - 0708918-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708918-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLEIDE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA em face de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em relação ao pedido da parte autora para aditamento da inicial com a inclusão de novo pedido (ID 165305269) após a sessão de conciliação, indefiro-o, pois se encontra preclusa a possibilidade de inclusão de novos pedidos, nos termos do art. 329 e incisos do CPC, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e o processo encontra-se em fase de julgamento.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação neste Juízo, conforme AR de ID. 160024129, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência de todos os pedidos encartados na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa.
No que tange aos danos morais, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da consumidora demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que, a meu sentir, não decorre dos fatos alegados nenhuma presunção de que deles poderiam advir circunstâncias deletérias aptas e intensas a ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual a teriam atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos, se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostrariam capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI a pagar à requerente a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (25/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a coleta dos vidros na residência da autora, às suas custas, sem causar danos, sob pena de responsabilidade, em data previamente ajustada com a autora, devendo a parte autora facultar ao réu a retirada dos vidros instalados, bem como conservá-los no estado em que se encontra como fiel depositário até a efetiva entrega, podendo reter o bem até o efetivo pagamento da condenação imposta nesta sentença.
Estabeleço, ainda, o prazo de 10 (dez) dias a contar do efetivo pagamento, para que a requerida proceda ao recolhimento do produto na residência da consumidora, mediante prévio agendamento, sob pena de perdimento da mercadoria.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708918-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLEIDE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA em face de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em relação ao pedido da parte autora para aditamento da inicial com a inclusão de novo pedido (ID 165305269) após a sessão de conciliação, indefiro-o, pois se encontra preclusa a possibilidade de inclusão de novos pedidos, nos termos do art. 329 e incisos do CPC, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e o processo encontra-se em fase de julgamento.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação neste Juízo, conforme AR de ID. 160024129, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência de todos os pedidos encartados na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa.
No que tange aos danos morais, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da consumidora demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que, a meu sentir, não decorre dos fatos alegados nenhuma presunção de que deles poderiam advir circunstâncias deletérias aptas e intensas a ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual a teriam atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos, se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostrariam capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI a pagar à requerente a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (25/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a coleta dos vidros na residência da autora, às suas custas, sem causar danos, sob pena de responsabilidade, em data previamente ajustada com a autora, devendo a parte autora facultar ao réu a retirada dos vidros instalados, bem como conservá-los no estado em que se encontra como fiel depositário até a efetiva entrega, podendo reter o bem até o efetivo pagamento da condenação imposta nesta sentença.
Estabeleço, ainda, o prazo de 10 (dez) dias a contar do efetivo pagamento, para que a requerida proceda ao recolhimento do produto na residência da consumidora, mediante prévio agendamento, sob pena de perdimento da mercadoria.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/07/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA FERREIRA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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