TJDFT - 0717297-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO MIGUEL DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO MIGUEL DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717297-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ EXECUTADO: EDUARDO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em face de EDUARDO MIGUEL DA SILVA, partes já qualificadas nos autos, visando à cobrança de taxas condominiais.
O exequente pugna pela penhora de imóvel de propriedade de terceiro (ID 223420462).
O executado é cessionário no instrumento particular de cessão de direito imóvel (ID 141921663).
O registro da penhora anteriormente deferida sequer foi possível em razão de o imóvel não pertencer ao executado.
DECIDO.
Não se trata de alienação fiduciária como alegado pelo exequente, mas de imóvel de propriedade de terceiro (MONEYTARIUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA), por dívidas condominiais.
Nesse sentido, já foi determinada, pelo Eg.
TJDFT, a penhora sobre o referido imóvel condicionada, porém, a intimação do proprietário, o que não havia sido feito antes do cumprimento da decisão (ID 189261041).
A decisão de ID 220420622, então, revogou a decisão de ID 189261041 e determinou a intimação da proprietária do imóvel (MONEYTARIUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) para se manifestar sobre o pedido de penhora, tendo esta permanecido inerte (ID 225747610).
Assim, tendo em vista pedido da parte exequente (ID 223420462) e a intimação prévia do proprietário (ID 221616692), cumpra-se a decisão de ID 180356023 que deferiu a penhora do imóvel apartamento 609, bloco C, do Condomínio Residencial Saint Tropez, matrícula nº 853, livro 02 do 6º Registro de Imóveis de Ceilândia/DF, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento de DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, condicionada à prévia intimação do proprietário constante da matrícula do imóvel para se manifestar sobre o pedido de penhora do imóvel e esclarecer eventual fato impeditivo ainda não conhecido nos autos".
Com fundamento na disposição inserta no § 1º do art. 845 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel cuja certidão de ônus se encontra juntada ao ID 189613442.
Intime-se a proprietária (MONEYTARIUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) e a parte executada (EDUARDO MIGUEL DA SILVA), por carta/AR, da penhora, de estar por este ato constituído depositário fiel dos bens e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, parágrafo 11º e artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Se não possuir advogado, a intimação será pessoal.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do proprietário e do executado, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) ou executado(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a) ou em união civil, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Se houver na matrícula do imóvel registro de hipoteca legal, por ser crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a no feito, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
25/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:31
Expedição de Termo.
-
08/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:58
Outras decisões
-
18/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 21:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:17
Outras decisões
-
08/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:20
Outras decisões
-
01/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Termo.
-
15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717297-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ EXECUTADO: EDUARDO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Ciente do oficio da 5ª Turma Cível que deferiu a penhora do imóvel apartamento 609, bloco C, do Condomínio Residencial Saint Tropez, matrícula nº 853, livro 02 do 6º Registro de Imóveis de Ceilândia/DF, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento de DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, condicionada à prévia intimação do proprietário constante da matrícula do imóvel para se manifestar sobre o pedido de penhora do imóvel e esclarecer eventual fato impeditivo ainda não conhecido nos autos".
Com fundamento na disposição inserta no § 1º do art. 845 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel cuja certidão de ônus se encontra juntada ao ID 188944835.
Intime-se a parte executada, por carta/AR, da penhora, de estar por este ato constituído depositário fiel dos bens e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, parágrafo 11º e artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Se não possuir advogado, a intimação será pessoal.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a) ou em união civil, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Se houver na matrícula do imóvel registro de hipoteca legal, por ser crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a no feito, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do termo de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
10/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:31
Outras decisões
-
06/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:33
Outras decisões
-
24/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO MIGUEL DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 19:09
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 10/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:09
Outras decisões
-
01/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:42
Outras decisões
-
13/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:10
Outras decisões
-
13/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:52
Outras decisões
-
24/03/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:51
Outras decisões
-
07/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO MIGUEL DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO MIGUEL DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 01:23
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JENIFFER RODRIGUES MACEDO em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 20:42
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:23
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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