TJDFT - 0727059-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:37
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de EDUARD WESKLEY OLIVEIRA CAVALCANTE em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0727059-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARD WESKLEY OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO WESKLEY OLIVEIRA CAVALCANTE em desfavor de BANCO C6 BANK, com pedido de reparação de danos materiais e morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
O autor alega, em apertada síntese, que no dia 18.03.2023 foi vítima de um golpe do PIX, promovendo a transferência da quantia de R$ 1.156,58, por meio de três transferências.
Vejamos: - R$ 299,71 para o Sr.
José Franco de Sousa e conta no Banco Stone Pagamentos S/A; - R$ 249,88 para o Sr.
Fernando Antônio Silva Almeida e conta no Banco Stone Pagamentos S/A; - R$ 609,99 para a Sra.
Claudiana Serra Nunes e conta no Banco Stone Pagamentos S/A; Afirma que acionou o requerido e promoveu o chamado Mecanismo Especial de Devolução – MED e registrou boletim de ocorrência.
A pretensão posta em julgamento centra-se na análise da existência de falha na prestação do serviço por parte do requerido não realizar o procedimento do MED de forma correta.
Não se alega participação do requerido no engendro de fraude do PIX Estamos diante de uma relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor o qual, no art. 6º, VIII, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) A autora foi vítima de um golpe do PIX, no dia 18.03.2023, quando procedeu à transferência da quantia de R$ 1.156,58 para a conta dos golpistas (doc. de ID 159321376, 159321383 e 159322050).
Consta no processo só foi aberto o registro do MED no dia 17.05.2023, ou seja, dois meses depois (doc. de ID 159322056).
O MED é: O MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades da vítima reaver os recursos.
Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime.
Funciona assim: Você reclama na sua instituição; Ela avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos bloqueados da conta; O caso é analisado em até 7 dias.
Se concluírem que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados.
Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente).
O MED também pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente Pix da sua instituição, por exemplo, ela efetuar uma transação em duplicidade.
Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido.
Este mecanismo está previsto na Resolução nº 103 do Bacen.
Chama a atenção a regra do art. 41-D da Resolução.
Vejamos: Art. 41-A.
Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original. (...) Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução.
No caso em apreço, a parte requerida cumpriu integralmente com o regramento imposto pelo Bacen.
Todavia, nenhuma quantia foi localizada na conta de destino e o cliente foi descredenciado, conforme espelhos informativos juntados na peça de defesa.
Ora, o mecanismo do MED não é um instrumento de garantia de devolução de valores. É um mecanismo utilizado para verificar se na conta de destino possui saldo e eventual bloqueio.
A parte autora não agiu com prudência, seja na realização das transações com os golpistas, seja em procurar a instituição financeira, porquanto demorou certa de 02 meses para adotar a postura do MED.
Ora, a prática demonstra que os golpistas praticamente transferem a quantia auferida com o golpe de forma imediata.
Nenhum golpista deixa o dinheiro do ilícito parado numa conta corrente por dois meses.
Não há qualquer falha na prestação de serviços impostas à parte requerida e esta não é uma instituição de seguros contra golpes.
A vítima foi o autor e este não adotou a postura de procurar imediatamente a parte requerida.
Quando a parte foi procurada, adotou o protocolo criado pelo Bacen.
Não há vício/falha no comportamento da empresa requerida.
Em consequência, não há como responsabilizá-la pelo pagamento da danos materiais e morais, porquanto a falha na prestação de serviço é o primeiro elemento da responsabilidade civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727059-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARD WESKLEY OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:31
Outras decisões
-
24/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/07/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2023 19:59
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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