TJDFT - 0712082-38.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO em 14/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
DESENTRANHAMENTO.
VÍCIO SANÁVEL.
TEMPESTIVIDADE.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO.
CONTRATO POSTERIOR REALIZADO COM TERCEIRO.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO.
EVENTUALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTÓRIA. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Verificando-se que a executada embargante compareceu espontaneamente aos autos, apresentando petição de embargos à execução, tendo o Juízo determinado o desentranhamento de referida peça para processamento em autos apartados via distribuição, certo é que se trata de mero vício sanável, de modo que deve ser considerada a data em que a peça foi inicialmente apresentada para fins de tempestividade, de modo que não há que se falar em intempestividade/irregularidade dos embargos à execução. 3.
Constatando-se do conjunto probatório produzido nos autos que o contrato de cessão de direitos sobre imóvel objeto da ação de execução foi perfeitamente cumprido, certo é que a obrigação é inexigível, não havendo que se falar, portanto, na alegada má-fé processual da embargante. 4.
Eventuais vícios no contrato posterior realizado pelo exequente com o terceiro, envolvendo o apartamento recebido em pagamento, por se tratar de negócio jurídico diverso deve ser objeto de discussão em ação própria. 5.
Ainda que se entendesse por eventual inadimplemento do contrato de cessão de direitos sobre imóvel pela embargante, certo é que recai intensa discussão acerca do cumprimento ou não das obrigações envolvendo a entrega do apartamento dado em pagamento, não sendo a via executória adequada para tanto. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. -
10/07/2025 15:33
Conhecido o recurso de SAAHDAH CAIO BRAGA CECILIO - CPF: *56.***.*31-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768667-74.2023.8.07.0016
Tania Maria Giesel
Gelir Dorvalina Menta
Advogado: Arthur Gurgel Freire Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:32
Processo nº 0702460-58.2021.8.07.0018
Auditor Fiscal da Secretaria de Estado D...
Erisvan de Oliveira dos Santos
Advogado: Felipe Lopes Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 16:56
Processo nº 0702460-58.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Erisvan de Oliveira dos Santos
Advogado: Andre Avila
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 11:45
Processo nº 0702460-58.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Erisvan de Oliveira dos Santos
Advogado: Felipe Lopes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 11:41
Processo nº 0712082-38.2023.8.07.0004
Kenia Satie Soares Shiraishi
Saahdah Caio Braga Cecilio
Advogado: Farlei Assis da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:32