TJDFT - 0716251-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DAVID SOARES MELO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de DAVID SOARES MELO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DAVID SOARES MELO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DAVID SOARES MELO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716251-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: DAVID SOARES MELO DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:33
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
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04/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DAVID SOARES MELO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716251-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: DAVID SOARES MELO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança, sob o Procedimento Comum, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, em desfavor de DAVID SOARES MELO, conforme qualificação constante nos autos.
Para tanto, alega que prestou os seus serviços de fornecimento de água e esgoto, mas o réu não adimpliu com as respectivas faturas, existindo um débito em aberto no montante de R$ 29.964,31 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Citada, a parte requerida não contestou os fatos (V. certidão de ID 181742217).
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, o que acabou não ocorrendo (art. 373, II, do CPC).
Todos os elementos apresentados, demonstram a aparente legitimidade do título de crédito apresentado.
Foram juntados, inclusive, todas as faturas em aberto (IDs 159634384 e seguintes) e a respectiva declaração de débitos (ID 159634379).
Aqui, também sobreleva notar que a jurisprudência vem compreendendo que tais documentos constituem títulos hábeis para ensejar a ação monitória.
Dessa forma, tem-se que a pretensão formulada há de ser acolhida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 29.964,31 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da planilha atualizada e apresentada pela parte autora.
Em face da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
11/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DAVID SOARES MELO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 23:09
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/06/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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