TJDFT - 0708914-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:56
Outras decisões
-
19/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:03
Outras decisões
-
09/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HYAGO RABELO CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:14
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:01
Outras decisões
-
10/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:48
Outras decisões
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:14
Outras decisões
-
08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708914-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HYAGO RABELO CAVALCANTE REQUERIDO: BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 190152326.
Ocorre que a assembleia já foi realizada, observando o disposto no contrato social.
Assim, indefiro o pedido de id. 191094791.
Considerando que a parte requerida comprovou o cumprimento da decisão (id. 190240017) intime-se o autor por publicação no DJe para que, caso queira evitar a extinção do processo nos termos do art. 303, §2º c/c 304 caput e §1º do CPC (isto é, extinção sem resolução de mérito, porém com estabilização da tutela), adite a petição inicial (CPC, art. 303, §1º, I), no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão.
Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem aditamento da inicial, façam-se os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:34
Outras decisões
-
25/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708914-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HYAGO RABELO CAVALCANTE REQUERIDO: BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pelos réus para que a decisão que concedeu a tutela de urgência seja reconsiderada, a fim de autorizar a redesignação da data da assembleia para dia mais próximo, bem como para que seja declarado, expressamente, que o pedido “b” da exordial foi indeferido, mantendo-se em vigor a decisão preventiva adotada pelos sócios que representam a maioria do capital social, no sentido do afastamento temporário e preventivo do sócio Hyago Rabelo Cavalcante, com todas as previsões contidas na referida decisão societária de 06/02/2024.
O juiz plantonista deferiu, parcialmente, a tutela de urgência e determinou a redesignação da assembleia para o dia 29/03/2024, sob o fundamento de que não houve prazo suficiente para que o autor pudesse se preparar para a assembleia e exercer o contraditório pleno e a ampla defesa.
Todavia, considerando que o contrato social das empresas requeridas prevê o prazo de 5 dias de antecedência para convocação de reunião para tratar de exclusão de sócio, não há, em princípio, razão para que se aguarde até o dia 29/03/2024 para a realização do ato, notadamente porque o autor já está ciente, desde o dia 02/03/2024 da convocação, conforme se extrai do print de sua tela de whatsapp exibido na petição de id. 189978427 e da correspondência que lhe foi encaminhada via correios.
Ademais, o dia 29/03/2024 é feriado (sexta-feira da Paixão), tornando inviável a realização da assembleia na data indicada pelo juiz plantonista.
No tocante ao exercício da administração das empresas, a decisão do juiz plantonista não acolheu o pedido de revogação do ato de suspensão do autor, decorrente de deliberação dos demais sócios.
Dessa forma, os efeitos da deliberação devem ser respeitados, devendo o autor manter-se afastado, temporariamente e preventivamente, das sociedades, nos termos da decisão societária de 06/02/2024, que não foi anulada ou suspensa.
Ante o exposto, reconsidero, parcialmente, a tutela provisória para autorizar a antecipação da data da assembleia, devendo ser designada para prazo suficiente para que o autor possa ser cientificado e dela participar, observando-se as disposições do contrato social quanto aos procedimento de convocação.
Esclareço, ainda, que não foi acolhido o pedido de tutela provisória deduzido pelo autor para a revogação do ato de sua suspensão, devendo ele cumprir o que foi deliberado pela maioria dos sócios, abstendo-se de praticar qualquer ato que tumultue ou prejudique a administração das empresas.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:15
Outras decisões
-
15/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708914-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HYAGO RABELO CAVALCANTE REQUERIDO: BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da decisão concessiva da tutela de urgência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:12
Outras decisões
-
11/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/03/2024 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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