TJDFT - 0703704-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/02/2025 18:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/02/2025 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 03:28 Decorrido prazo de W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 02:42 Publicado Certidão em 27/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            27/12/2024 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/12/2024 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 02:35 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 02:28 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 00:10 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 00:10 Determinado o arquivamento 
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                                            09/10/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 06:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            03/10/2024 02:19 Decorrido prazo de W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 02:18 Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 01/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:28 Publicado Certidão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703704-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
 
 Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
 
 Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
 
 Circunscrição de CeilândiaDF, datado e assinado eletronicamente.
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                                            23/09/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 16:02 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 13:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            05/07/2024 00:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/06/2024 03:18 Publicado Certidão em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 04:23 Decorrido prazo de W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703704-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme Id. 200529055, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
 
 Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente.
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                                            18/06/2024 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 04:43 Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 12:47 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/06/2024 02:44 Publicado Sentença em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703704-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por W.H.S.S.
 
 SERVIÇOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em desfavor de ALGAR TELECOM S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que já era cliente da requerida e resolveu adquirir mais um serviço denominado VOIP, que consiste num sistema que controla o telemarketing e que, para funcionar, a requerida informou que seria necessário a aquisição de alguns equipamentos para a instalação do referido sistema.
 
 Alega que, após a aquisição dos equipamentos solicitados, contratou e solicitou a instalação do serviço, entretanto, a demandada não realizou a instalação do serviço contratado.
 
 Afirma que, além de não realizar a instalação do serviço contratado, fez diversas cobranças pelo serviço não instalado, bem como inseriu o nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito (contrato nº 000488887836).
 
 Por essas razões, requer a declaração de inexistência do contrato n° 000488887836, com a consequente retirada do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplentes, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Em contestação, a parte requerida alega que prestou o serviço contratado, o qual foi ativado em 30/11/2022 e que foi cancelado por inadimplência, afirmando, ainda, que houve utilização do sistema VOIP pela demandante, e que por essa razão a cobrança é devida.
 
 Defende que não há que se falar em ilicitude do ato praticado pela ré, uma vez que agiu tão somente em face de uma situação corriqueira de inadimplência ante os serviços por prestados, em face de um contrato regularmente celebrado pelo demandante.
 
 Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem preliminares a serem apreciadas.
 
 Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
 
 MÉRITO.
 
 Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida.
 
 Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à parte requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
 
 Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
 
 Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
 
 Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações da parte autora e porque a empresa ré dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos relacionados ao contrato estabelecido, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII.
 
 Desta forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de provas de suas assertivas.
 
 Além disso, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
 
 A esse respeito, verifica-se que a tese autoral versa acerca de um fato negativo, qual seja, a não instalação e a consequente não prestação do serviço VOIP ofertado pela ré, de modo que não é possível exigir da requerente que demonstre a não ocorrência de algo, ou seja, que produza uma prova negativa, até mesmo porque esse tipo de prova é expressamente rejeitado pelo Direito pátrio.
 
 Nesse sentido, conclui-se que incumbia à ré comprovar a regular instalação e prestação do serviço contratado, trazendo ao conhecimento do Juízo eventual prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), o que não foi observado pela demandada.
 
 Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pela ré o adimplemento integral do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, deve-se considerar como demonstrada a tese esposada na peça inicial e, por conseguinte, procedente o pedido de rescisão contratual sem qualquer ônus para a autora.
 
 Como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos.
 
 Assim sendo, tendo em vista a demonstração da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, o pedido de desfazimento do negócio, sem ônus para a demandante, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito impugnado, e a retirada da inscrição negativa correspondente, são medidas que se impõem.
 
 Prescreve o art. 322, §2º, do CPC, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de modo que pela causa de pedir deve ser reconhecida a rescisão contratual entre as partes, sem ônus para a parte autora.
 
 Outrossim, quanto aos danos morais, verifica-se que a inscrição indevida do nome de uma pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, de forma presumida, com dispensa da prova da repercussão do evento na reputação da parte vitimada.
 
 Portanto, diante da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral.
 
 Nessa linha de raciocínio, deve-se anotar, contudo, que, apesar de estar caracterizada o abalo moral, o valor pleiteado a título de indenização se mostra excessivo.
 
 Não se pode dizer que o prejuízo sofrido pela requerente tenha sido tal que pudesse justificar o valor pleiteado a título de indenização, de modo que eventual reparação moral deverá ser fixada de modo proporcional à gravidade do fato ocorrido.
 
 Dessa forma, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora, de modo a repará-la pelos danos sofridos sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, tampouco complacência com a conduta da demandada.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) DECLARAR rescindido o contrato de nº 000488887836 realizado entre as partes; II) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato de nº 000488887836; III) CONDENAR a requerida a proceder à baixa do respectivo débito, relativo ao contrato de nº 000488887836, junto aos órgãos de proteção ao crédito e em seus cadastros internos, abstendo-se de realizar novas cobranças em desfavor da demandante, bem como de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente ao aludido contrato; IV) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
 
 Visando à obtenção do resultado prático equivalente, OFICIE-SE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SCPC/SERASA) para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão da restrição em nome da parte autora W.H.S.S.
 
 SERVIÇOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-21, no valor total de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) cada, com vencimento em 29/05/2023 e 28/06/2023, referentes ao contrato de nº 000488887836, incluída(s) por ALGAR TELECOM S.A., conforme documento (s) anexo (s).
 
 Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO, bastando o seu encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito, via e-mail.
 
 Ressalte-se que o ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected].
 
 Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
 
 Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
 
 Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe, e INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as obrigações de fazer determinadas, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            01/06/2024 17:26 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2024 17:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/04/2024 10:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            16/04/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 18:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/04/2024 18:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            15/04/2024 18:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/04/2024 02:16 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2024 02:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/04/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2024 09:55 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            21/03/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703704-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Considerando a manifestação da parte requerida nos autos (Id 188937039), tendo sido promovido o cadastramento dos advogados junto ao sistema, às providências necessárias para a realização da audiência.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            19/03/2024 19:38 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 19:38 Outras decisões 
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                                            15/03/2024 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            14/03/2024 02:55 Publicado Decisão em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703704-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W.H.S.S SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
 
 Cumpra-se a decisão anterior, com as retificações necessárias junto ao sistema, e citação e intimação do réu, com as advertências do juízo 100% digital.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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                                            01/03/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2024 14:01 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2024 14:01 Recebida a emenda à inicial 
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                                            23/02/2024 00:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            15/02/2024 09:26 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/02/2024 02:44 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 12:36 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 12:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/02/2024 12:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
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                                            06/02/2024 14:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/02/2024 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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