TJDFT - 0738441-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738441-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA GALDINO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:21
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA GALDINO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738441-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA GALDINO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão e contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/04/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738441-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA GALDINO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA GALDINO em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que, em 16/11/2023, por volta das 14h30, recebeu uma ligação de um suposto funcionário da ré, que se identificou como Ricardo, alegando que sua conta de investimento tinha sido invadida por hackers e que precisava efetuar alguns procedimentos para evitar qualquer prejuízo às suas aplicações financeiras.
Informa que o suposto funcionário detinha seus dados específicos, o que conferiu credibilidade ao contato telefônico.
Afirma que informou a chave específica de segurança para que o valor investido fosse estornado para a sua conta digital.
Aduz que o valor de R$ 3.098,00 (três mil e noventa e oito reais) foi, na verdade, transferido, via PIX, para um terceiro.
No dia seguinte à transação entrou em contato com a ré para averiguar se o valor tinha sido estornado para a sua conta digital e foi orientada a aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, caso não se efetivasse, teria que registrar um boletim de ocorrência.
Assevera que houve falha no sistema de segurança da ré ao permitir que terceiros tivessem acesso aos seus dados bancários e financeiros.
Pede, então, a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 3.098,00 (três mil e noventa e oito reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 23.302,00 (vinte e três mil trezentos e dois reais) a título de danos morais.
Em contestação, as rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a transferência foi realizada de forma consciente e voluntária pela autora para conta de terceiro.
Afirma que a autora caiu em golpe amplamente divulgado na internet, denominado “Golpe da Falsa Central de Atendimento”, e o número telefônico que a autora recebeu a ligação não pertence ao grupo XP, conforme consta nos canais oficiais dos réus.
Discorre sobre o referido golpe e defende a ausência de cautela por parte da autora, ao fornecer a chave de segurança para o fraudador, contribuindo decisivamente para a ocorrência do golpe.
Afirma que o golpe somente ocorre com autorização da autora mediante senha pessoal ou biometria facial.
Explica que na tela do aparelho celular sempre é mostrado para quem está sendo efetuada a transação, sendo necessário inserir dados particulares dos destinatários, como chave Pix, para validar a operação.
Esclarece que após a disponibilização do dinheiro em sua conta digital, a autora realizou a transferência voluntária, via Pix, no valor de R$ 3.089,00 (três mil e oitenta e nove reais), no dia 16/11/2023, às 16h47, para a conta do titular Davi Martins da Silva.
Informa que a transação foi validada mediante biometria facial e através do mesmo aparelho telefônico utilizado habitualmente.
Diz que a autora recebeu a TED da conta investimento em sua conta digital às 16h27, sendo que o Pix foi realizado para o Sr.
Davi Martins da Silva, às 16h48.
Ou seja, minutos depois da realização da transferência entre as contas investimento e digital.
Expõe que a autora entrou em contato com os réus apenas no dia 16/11/2023, às 20h33, narrando o golpe sofrido.
Desta forma, foi aberto MED, devidamente encaminhado ao banco de origem, o Banco Pagseguro Internet, cumprindo o procedimento que lhe cabe em caso de impugnação de transferência via PIX.
Entretanto afirma que, apesar da solicitação pelo banco de destino ter sido “aceita”, não ocorreu a repatriação do valor por parte do Banco PagSeguro, provavelmente por não ter sido localizado nenhum valor na conta de destino.
Defende, pois, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar acerca da responsabilidade civil dos réus diante do chamado “golpe da falsa central eletrônica”, no qual terceiro simula ser preposto da instituição financeira e entra em contato com a cliente, resultando na realização de transferência de valores para terceiro mediante fraude.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por configurada a falha na prestação dos serviços das rés, pois os alegados fraudadores possuíam informações e dados sigilosos das atividades bancárias da consumidora, inclusive que ela tinha valores aplicados em investimento de renda fixa, administrado pelas rés.
A falha na segurança dos dados da consumidora contribuiu para o evento danoso, tendo em vista que a autora somente realizou a transação porque os supostos fraudadores detinham informações que deveriam ser preservadas pelas rés.
Por outro lado, a autora também contribuiu para a ocorrência da fraude ao não se cercar da cautela necessária antes de realização a transação bancária, inclusive quanto a procedência da ligação telefônica recebida e da conta destinatária da transferência.
Caberia à autora se certificar se o número telefônico constava como canal oficial das rés e se a conta destinatária possuía alguma relação com as instituições financeiras, de modo que concorreu para o evento danoso.
Em casos semelhantes, o entendimento majoritário das Turmas Recursais do e.
TJDFT é no sentido de que nos casos do golpe da falsa central eletrônica a culpa pelo evento danoso é concorrente entre o cliente e a instituição financeira.
Nesse sentido, é o entendimento da Primeira Turma Recursal do eg.
TJDFT: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo a pagar à autora a quantia de R$ 12.995,95.
Em sede preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo, sustenta a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, por necessidade de prova pericial.
Quanto ao mérito, argumenta que não contribuiu para a ocorrência da fraude, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora.
Refere que a recorrida atuou de modo determinante para a ocorrência da fraude por meio de terceiro, de modo que as transações devem ser declaradas válidas e os pedidos devem ser julgados improcedentes.
II.
O recurso é próprio, regular e tempestivo (ID 53756854).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 53757312).
III.
Indefiro a concessão de efeito suspensivo, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com amparo na teoria da asserção.
De igual modo, não prospera a tese de incompetência absoluta, porquanto os fatos podem ser elucidados por meio das provas constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
V.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, assim como as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária, conforme enunciado de Súmula n º479.
VI.
Consta da inicial que a autora recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa identificada como Thiago, número +380 94 239 6160, que solicitou que ela fosse até a agência bancária cancelar o aplicativo que estava instalado em seu celular, pois havia um dispositivo não autorizado tentando realizar transações.
Ajustaram que quando a autora chegasse até a agência avisasse, pois, uma pessoa iria auxiliá-la, o que foi feito, tendo seguido as orientações, pois acreditava que estava falando com um gerente.
Após, foi surpreendida com a realização de diversas transações fraudulentas em seu nome.
A fim de comprovar suas alegações, a autora juntou prints de conversa no whatsapp (ID 53756830), extrato de conta corrente e comprovante de empréstimo (ID 53756831), VII.
O quadro posto demonstra que o evento danoso se deu por culpa concorrente tanto da consumidora, que foi induzida por terceiros, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas e não observou a realização de transação fora do perfil da cliente, devendo a sentença ser reformada para limitar a condenação da parte ré à 50% dos prejuízos apurados, perfazendo o total de R$ 6.497,97.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente da autora, limitando a responsabilidade do Banco em 50% do montante apurado, perfazendo o total de R$ 6.497,97.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812629, 07055278420238070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, esse é o entendimento da Terceira Turma Recursal do eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SPOOFING.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de o juízo sentenciante entender não ter ocorrido qualquer falha no serviço prestado pela parte ré.
Em razões recursais, a parte autora narra ter recebido ligação telefônica de um suposto funcionário do banco réu noticiando o bloqueio de sua conta em decorrência de operações suspeitas.
Em seguida, ao acessar a conta pelo aplicativo do banco, observou terem sido realizadas transações sem o seu consentimento. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Custas e preparo regulares.
Contrarrazões apresentadas. 3.
No recurso, o banco recorrente sustenta a licitude das operações impugnadas por terem sido realizadas mediante o uso de senha pessoal e cartão de crédito da recorrente.
No mérito, pugna que seja mantida a sentença ou, subsidiariamente, seja determinado o pagamento somente dos valores efetivamente pagos pela autora, e ainda, seja eventual indenização de danos morais estipulada proporcionalmente à conduta do BRB. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Percebe-se que a recorrente foi vítima de fraude mediante spoofing de chamada, técnica usada por estelionatários para falsificar o número de telefone de uma ligação.
Basicamente, eles conseguem esconder o número de telefone real usado para efetuar a chamada, sobrepondo-o com um número de telefone legítimo, idêntico ao da instituição personificada. 6.
De acordo com a Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 7.
A mesma lógica se aplica nas hipóteses em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do falso funcionário), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso aos dados bancários.
O conjunto probatório revelou que a mensagem e as ligações fraudulentas foram originadas de número de telefone pertencente ao banco réu, cujo número é amplamente divulgado nos meios de comunicação, fato que fez a autora acreditar que estava a falar com um preposto do réu. 8.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam". 9.
No caso, não se mostra proporcional atribuir o evento danoso exclusivamente à culpa da autora, mas sim também à falha de segurança no sistema de segurança ofertado pelo banco requerido.
Por consequência, há de se reconhecer a culpa concorrente entre os litigantes. 10.
Contudo, nota-se que a recorrente alterou em seu recurso o valor da condenação pretendida para R$ 2.540,05 (R$ 1.305,12 + R$ 1.234,93), sendo que o quantum indicado no pedido inicial foi R$ 2.355,12 (R$ 1.305,12 + R$ 1.050,00).
Embora possa parecer erro meramente formal, tal fato não pode ser presumido por este órgão julgador, tendo a parte recorrente apresentado novo pedido e novas razões que o acompanham, o que revela a tentativa de supressão de instância face os fundamentos não formulados perante o juízo de origem.
Assim, não se conhece dos valores apresentados, sendo o recurso conhecido parcialmente.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida. 11.
Por fim, nesse quadro fático-jurídico, em que há o reconhecimento da culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto, de forma que, no presente caso, os prejuízos detectados (R$ 2.355,12) devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a autora (R$ 1.177,56) (Lei 9.099/1995, art. 6º).
Inaplicável a devolução dobrada, pois é possível considerar a existência de engano justificável, em face da fraude bancária. 12.
Por lógica, incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, além de não comprovada nos autos violação das esferas de intimidades ou honra da recorrente. 13.
Preliminar suscitada de ofício e acolhida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada em parte para declarar a nulidade do contrato Crédito BRB Parcelado, a que se refere o empréstimo de R$ 15.000,00, e condenar o banco recorrido a ressarcir à parte autora o valor de R$ 1.177,56, correspondente à metade dos prejuízos suportados, a ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1792275, 0704459812023 8070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, o prejuízo material experimentado pela autora, no importe de R$ 3.089,00 (três mil e oitenta e nove reais), deve ser repartido igualmente entre partes, de modo que as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora na quantia de R$ 1.544,50 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor transferido ao terceiro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora na quantia de R$ 1.544,50 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor transferido ao terceiro, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738441-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA GALDINO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO A contestação foi apresentada em nome da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e também do BANCO XP S/A, tendo a autora concordado com a inclusão deste último no polo passivo, por ocasião da audiência.
Diante disso, promova-se a inclusão no polo passivo junto ao sistema, consoante requerido, observando para os devidos cadastramentos a qualificação na ata de audiência e na contestação de id. 187866281.
Decorridos os prazos concedidos em audiência e não sendo requeridas outras provas, promova-se a conclusão dos autos para sentença.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA GALDINO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:12
Deferido o pedido de IVONEIDE RODRIGUES DE SOUZA GALDINO - CPF: *10.***.*98-34 (REQUERENTE) e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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04/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/02/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 15:45
Expedição de Carta.
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13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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