TJDFT - 0706130-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2024 18:47 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/09/2024 18:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2024 14:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2024 14:03 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            14/09/2024 23:08 Recebidos os autos 
- 
                                            14/09/2024 23:08 Determinado o arquivamento 
- 
                                            28/08/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
- 
                                            20/08/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2024 04:40 Publicado Certidão em 19/08/2024. 
- 
                                            17/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706130-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTEU KLEBER PORTILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer o que for de direito, se manifestando sobre a petição id. 206888980,na qual o executado informa o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            15/08/2024 14:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2024 17:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2024 17:19 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            08/08/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2024 02:29 Publicado Certidão em 29/07/2024. 
- 
                                            27/07/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706130-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTEU KLEBER PORTILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 18/07/2024.
 
 Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à condenação (Id. 203414402),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
 
 Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao débito mediante o recebimento da sobredita importância, bem como se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários.
 
 No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
 
 A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
 
 Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
 
 Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            22/07/2024 12:22 Transitado em Julgado em 18/07/2024 
- 
                                            20/07/2024 19:33 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            20/07/2024 01:35 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 04:52 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 03:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2024 03:27 Publicado Sentença em 26/06/2024. 
- 
                                            26/06/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706130-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTEU KLEBER PORTILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARISTEU KLEBER PORTILHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 Consta da inicial que o autor e os réus possuem relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços bancários e de administração de conta corrente nº 0533076099-1 e de cartão de crédito bandeira Master Card n°5547 7352 1519 6031.
 
 Declara o autor que, em 06 de setembro de 2023, parcelou o débito de ser cartão de crédito, no valor de R$ 1.864,26 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
 
 Afirma que, em 08 de setembro de 2023, apesar do sobredito parcelamento, foi debitada em sua conta corrente o valor integral da fatura, no valor de R$ 1.814,26 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) e permaneceu com o parcelamento contratado ativo, sendo debitados os valores acordados mensalmente no importe de R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos).
 
 Esclarece que, em 02 de dezembro de 2023, chegou uma fatura no valor de R$ 2.240,02 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dois centavos), nesta fatura constam os valores negociados, mais juros e correções monetárias.
 
 Informa ainda que a última fatura, com vencimento em 11/02/2024, foi no valor de R$ 4.206,84 (quatro mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), no entanto, a dívida é de somente R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), pois desde o ocorrido embaraço causado pelas rés não teve mais acesso ao seu cartão de credito.
 
 Alega que procurou as partes requeridas diversas vezes, seja por ligação na Central de Atendimento, seja pessoalmente na agência, conversando com os gerentes, chegando ao ponto de pedir o cancelamento do cartão, e não obteve êxito na restituição do valor debitado integralmente de forma indevida.
 
 Requer, então, a procedência da ação para: i) concessão da tutela de urgência para compelir as partes requeridas a cessarem a cobrança excessiva, excluindo-se os valores cobrados a maior até a última fatura de R$ 3.722,67 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) e todos os juros cobrados; ii) no mérito, além da confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$ 3.722,67 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) e iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
 
 Em contestação, o réu CARTAO BRB S/A alega que foi constatado que o cliente possui o cartão MASTERCARD INTERNACIONAL nº 5547.XXXX.XXXX.6031, o qual se encontra cancelado por inadimplência e com atraso de 100 dias, sendo que o saldo devedor em 20/03/2024 fechou no total de R$ 4.589,63.
 
 Reconhece que em 06/09/2023, o cliente realizou o parcelamento da fatura a ser pago em 06 parcelas de R$ 484,17, entretanto, no dia 08/09/2023 houve débito de cobrança na conta corrente do titular, mas que, em 31/10/2023, foi realizado o estorno, não tendo que se falar em falha na prestação dos serviços uma vez que foi regular o desconto do valor da conta do autor, conforme previsão contratual, pois este estava inadimplente com a fatura do cartão que possui junto ao banco réu.
 
 Refuta os pedidos de danos materiais e morais.
 
 Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
 
 Já o requerido BANCO DE BRASÍLIA suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, afirma que inexiste ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Em réplica, o autor confirma que houve o estorno no dia 31/10/2023, porém, o referido crédito não foi considerado nas faturas seguintes com a dedução do parcelamento contratado. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Antes de julgar o mérito, é necessário decidir a preliminar suscitada pelo primeiro réu, Banco de Brasília.
 
 Tratando-se de relação de consumo, a regra relativa à responsabilização dos fornecedores estabelece-se a partir da corresponsabilidade, estendendo-se solidariamente a todos os integrantes prestadores de serviço da cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 No presente caso, na relação entre o banco e a administradora do cartão de crédito, aplicam-se as mesmas regras acima citadas, eis que as partes requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento do Resp 879.113/DF.
 
 Ademais, tendo em conta a teoria da aparência, a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
 
 Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pelo demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
 
 Rejeito, pois, a presente preliminar.
 
 Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
 
 MÉRITO.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação e reafirmação na réplica, em 06/09/2023, que o autor realizou o parcelamento da fatura a ser paga em 06 parcelas de R$ 484,17, entretanto, no dia 08/09/2023, houve a falha no processamento do pagamento eis que foi promovida a cobrança integral do débito negociado na conta corrente do titular, em desacordo com os termos ajustados entre as partes, e que, em 31/10/2023, foi realizado o estorno da quantia negociada como dos encargos.
 
 Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
 
 A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
 
 Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
 
 Assim, não há como se afastar a responsabilidade do banco réu, pela falha na prestação de seus serviços. "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
 No caso em comento, verifica-se que na fatura com vencimento em 11 de outubro de 2023 os réus computaram o pagamento do valor de R$ 1.814,26 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), valor este negociado, e realizou o lançamento do parcelamento narrado pelo autor, no valor R$ R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), além de ter realizado descontos de encargos/tarifas (id. 188114794).
 
 No mês seguinte, na fatura com vencimento em 11 de novembro de 2023, os réus realizaram o desconto da segunda parcela de R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos).
 
 Na fatura seguinte, com vencimento em 11 de dezembro de 2023, foi realizado o estorno da quantia de R$ 1.814,26 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) e o lançamento do parcelamento referente a terceira parcela de R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), conforme id. 188116949, contudo o total da fatura foi de R$ 2.240,02 (dois mil, duzentos e quarenta reais e dois centavos), isto é, apesar do crédito, referido valor não foi considerado para abatimento do débito.
 
 Do mesmo modo, na fatura subsequente, de vencimento em 11 de janeiro de 2024 (id. 188116952), que foi fechada no valor de R$ 3.163,53 (três mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), sem computar o crédito do valor estornado e realizado o desconto da quarta parcela de R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos).
 
 Sucessivamente, na fatura com vencimento em 11 de fevereiro de 2024 (id. 188116954), na qual realizou-se a cobrança da quantia de R$ 4.206,84 (quatro mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), com o débito da quinta parcela do refinanciamento da fatura.
 
 Diante disso, demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços dos réus, na medida em que não procederam com o parcelamento de refinanciamento da fatura de forma regular, consoante firmado entre as partes, a partir da fatura com vencimento em outubro de 2023 e nas faturas subsequentes, causando transtornos financeiros ao autor.
 
 Lado outro, restou demonstrado nos autos que os réus realizaram o desconto da quantia de R$ 1.814,26 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), diretamente na conta bancária do autor no dia 08 de setembro de 2023, fato reconhecido pelo réu.
 
 Muito embora o réu tenha efetuado o desconto diretamente da conta bancária do autor, realizou o estorno mediante crédito na fatura do cartão de crédito em 31 de outubro de 2023, mesmo após ter realizado lançamentos indevidos nas faturas anteriores, beneficiando-se com a sua própria falha.
 
 O réu nem sequer comprovou nos autos que possui autorização para realizar descontos de valores do cartão de crédito na conta corrente do autor, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
 
 Portanto, a conduta do réu mostrou-se ilícita e contrária a boa-fé objetiva que deve reger os contratos, realizando cobrança abusiva causadora de desequilíbrio financeiro ao autor.
 
 Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 OFERTA DE PARCELAMENTO.
 
 ACEITAÇÃO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA NA CONTA CORRENTE ANTES DO VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 VINCULAÇÃO À OFERTA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O art. 30 do CDC estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
 
 A ratio subjacente a esse dispositivo se funda na necessidade de proteger as expectativas legítimas do consumidor geradas pela oferta. 2.
 
 Se o autor aceita a proposta de parcelamento da dívida do cartão de crédito trazida na própria fatura (ID 55701404), e promove o pagamento da entrada, mostra-se abusiva a conduta do banco e da administradora do cartão que desconsideram o acordo celebrado e promovem o desconto do saldo da conta corrente para o pagamento da dívida. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
 
 Viola a boa-fé objetiva a conduta do banco que ignora o acordo celebrado e lança na conta corrente do cliente desconto relativo à dívida objeto do acordo.
 
 Esse cenário atrai a aplicação da punição do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5.
 
 Não constitui erro material o fato de a sentença ter determinado a restituição do valor indevidamente descontado em um item do dispositivo e a devolução dobrada em outro item.
 
 Conforme esclarecido na resposta aos embargos de declaração (ID 55701460) "[a] condenação descrita na letra "a" da parte dispositiva da sentença diz respeito ao valor debitado de forma indevida da conta do demandante.
 
 Por sua vez, a condenação descrita na letra "d" diz respeito a repetição de indébito, na forma do artigo 42 do CDC, em vista da cobrança indevida realizada". 6.
 
 O desconto indevido de dívida que subtrai integralmente o salário, per se, justifica a compensação pelos danos morais, diante das evidentes preocupações e angústias experimentadas pelo autor que foi compelido a contrair empréstimo para custear despesas ordinárias. 7.
 
 Ante as particularidades do caso concreto e os critérios que orientam a fixação da compensação por danos morais, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Relatório em separado. 9.
 
 Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.(Acórdão 1834719, 07396898720238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no PJe: 4/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, dentre os pedidos formulados na inicial, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para compelir as partes requeridas a cessarem a cobrança excessiva, excluindo-se os valores cobrados a maior até a última fatura de R$ 3.722,67 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) e todos os juros cobrados.
 
 Desta forma, para a concessão da medida de urgência, impõe-se a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
 
 Apesar das partes requeridas reconhecerem a falha no processamento da cobrança integral do débito renegociado na conta da parte autora e promoverem o reembolso, apreciando as faturas juntadas nos autos, nota-se que o crédito restituído ao autor não foi considerado nas faturas subsequentes e desse crédito não foi abatido as seis parcelas negociadas, conforme pontuado na inicial, conferindo-se maior robustez às suas alegações, preenchendo, assim, mais que o requisito da probabilidade do direito alegado, mas a sua efetiva demonstração.
 
 Por outro lado, o perigo de dano se distingue presente na medida em que a cobrança das seis parcelas acordadas, mesmo já sendo inicialmente cobrado pelas partes requeridas o débito de forma integral na conta bancária do autor possui o condão de agravar a situação financeira do consumidor, no caso dos autos, reputam-se presentes os requisitos da concessão da medida.
 
 Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC).
 
 Portanto, merece prosperar parcialmente o pedido do autor para a concessão de tutela de urgência a fim de compelir as partes requeridas a cessarem as cobranças excessivas nas faturas a partir de novembro de 2023, na qual houve a inclusão de reembolso da parcela debitada de forma integral diretamente na conta bancária do autor.
 
 Consequentemente, com base no art. 322, parágrafo 2º, CPC, em que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, devem os réus revisarem as faturas do cartão de crédito de n. 5547.****.****. 6031, a partir da fatura com vencimento em novembro de 2023 a fim de considerar o saldo credor das faturas somado ao crédito estornado no valor de R$ 1.814,26 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) mais os créditos estornados relativos aos encargos, debitando-se em cada fatura a prestação do parcelamento acordado de R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), até a finalização da cobrança das seis parcelas, e compras realizadas nos períodos correspondentes, contabilizando-se eventuais pagamentos já efetuados.
 
 Noutro giro, quanto aos danos morais, tenho que restaram caracterizados.
 
 Não há dúvida que houve uma falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras requeridas que cobraram e debitaram da conta do autor uma dívida que havia sido renegociada.
 
 A falta imediata do ressarcimento deixou o autor em situação de desfalque financeiro ainda maior, tentando adimplir com seus débitos.
 
 A falha na prestação de serviço certamente lhe trouxe diversos aborrecimentos e sentimentos negativos, violando seus direitos de personalidade e caracterizando danos morais.
 
 Não se pode olvidar que a situação vivenciada pela parte autora, de ter sido privada da utilização da considerável importância de R$ 1.814,26 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) por prazo considerável foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
 
 Ademais, a conduta da parte ré de estornar a referida quantia como crédito na fatura com vencimento em novembro de 2023 após deixar de contabilizar os pagamentos anteriores merece maior reprovação.
 
 No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
 
 Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
 
 Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
 
 Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Noutro giro, não merece procedência o pedido do autor para que seja declarada a inexistência do débito de R$ 3.722,67 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), porquanto existem débitos lançados e a parte ré deverá proceder com a revisão das faturas nas quais foram cobrados valores a maior de forma indevida.
 
 Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as requeridas solidariamente a: 1) cessarem as cobranças excessivas nas faturas a partir de novembro de 2023, na qual houve a inclusão de reembolso da parcela debitada de forma integral diretamente na conta bancária do autor, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, em razão do deferimento da tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) revisarem as faturas do cartão de crédito de n. n. 5547.****.****. 6031, a partir da fatura com vencimento em novembro de 2023 a fim de considerar o saldo credor das faturas somado ao crédito estornado no valor de R$ 1.814,26 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) mais os créditos estornados relativos aos encargos, debitando-se em cada fatura a prestação do parcelamento acordado de R$ 484,17 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), até a finalização da cobrança das seis parcelas, e compras realizadas nos períodos correspondentes, contabilizando-se eventuais pagamentos já efetuados; e 3) pagarem ao autor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
 
 Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. À Secretaria para cadastrar o advogado do primeiro réu.
 
 Certifique-se.
 
 Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
 
 Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
 
 Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIMEM-SE as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhes foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
 
 Destarte, INTIMEM-SE pessoalmente as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer que lhes foi determinada.
 
 Na mesma oportunidade, as rés deverão ser cientificadas que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderão apresentar, nos próprios autos, a impugnação (artigo 525 do CPC).
 
 Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
 
 Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
 
 Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
- 
                                            24/06/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2024 16:06 Recebidos os autos 
- 
                                            17/06/2024 16:06 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            14/05/2024 12:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO 
- 
                                            13/05/2024 12:19 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            10/05/2024 03:17 Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59. 
- 
                                            09/05/2024 23:59 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/05/2024 18:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/04/2024 17:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            29/04/2024 17:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
- 
                                            29/04/2024 17:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            29/04/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2024 02:39 Recebidos os autos 
- 
                                            28/04/2024 02:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            26/04/2024 18:57 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            13/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0706130-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTEU KLEBER PORTILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-17h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
 
 A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
 
 As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
 
 Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
 
 Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
 
 As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
 
 Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
 
 Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
 
 Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
 
 BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 15:52:50.
- 
                                            12/03/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2024 15:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            28/02/2024 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702042-60.2024.8.07.0004
Mayra Cosmo Advocacia - Sociedade Indivi...
Lukas Oliveira Maciel
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 14:56
Processo nº 0701439-87.2024.8.07.0003
Maria da Gloria do Carmo Neves
Whirlpool S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 18:31
Processo nº 0706742-50.2022.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Ivan Goes
Advogado: Leticia Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 10:11
Processo nº 0716219-60.2023.8.07.0005
Ana Paula Mendes da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:14
Processo nº 0721400-48.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Raiane Vitoria Lima da Silva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 09:10