TJDFT - 0703930-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:19
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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03/10/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 00:03
Processo Desarquivado
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19/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:16
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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10/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:34
Homologada a Transação
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26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/04/2024 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703930-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMAO E PEDRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em petição inicial, na qual a parte autora pretende que o banco réu faça o estorno do valor de R$ 37.887,83, devendo ser corrigido e atualizado, a ser depositado sob Conta Corrente nº 990278, Agência 6939, Banco Itaú (341), em nome da autora.
Relata o autor, em síntese, no dia 14/02/2024 para compor seu estoque, adquiriu o veículo de MATEUS PEREIRA BRAZ, cujo valor de quitação era de R$ 37.887,83 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Alega que decidiu pagar o boleto de quitação pelo banco requerido por ter sido emitido pelo mesmo, visto que a baixa tende ser mais célere.
Diz que, ao pagar o boleto de quitação pelo Banco requerido, não havia saldo suficiente em sua conta.
Diz que no mesmo instante saiu do aplicativo do banco requerido e pagou o boleto em sua conta do Banco Bradesco.
Assevera que foi surpreendido com um débito em sua conta corrente do Banco Itaú no valor de R$ 37.887,83 (trinta e sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Assevera que entrou em contato com requerida que constatou que, ao cair um valor da venda de outro carro no banco Itaú, foi debitado o boleto que já havia sido pago no banco Bradesco.
Menciona que contatou o Banco Itaú que o orientou a protocolar reclamação para que o banco pudesse conferir a duplicidade, gerando o protocolo nº 976336565.
Assim foi feito, o prazo das 72 horas findou no dia 19/02/2024 e, cumprindo a orientação, a requerente abriu um chamado sob o número da ocorrência 976761136.
Aduz que, embora constatada a duplicidade do pagamento pelo banco, não foi feito o estorno.
Entende que não é razoável o banco sabendo do pagamento duplicado, não efetuar o estorno para a conta que lhe pagou.
Pretende a concessão da tutela. É o relato necessário.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o deferimento do pedido de antecipação da tutela nestes Juizados é medida excepcional, apenas havendo de ser admitido em situações de extrema gravidade, quando presente situação de irreparável lesão a direitos Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A probabilidade do direito invocado se revela por meio do ID 134391457, o qual demonstra a inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito por uma dívida comprovadamente paga.
Indevida, portanto, a restrição.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente, tendo em vista que não pode a parte ficar a mercê do tempo processual para, somente ao final, gozar dos efeitos da tutela jurídica pretendida.
Aliás, uma das finalidades da tutela provisória é redistribuir, de forma mais equitativa, o ônus do tempo no processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos do deferimento não são irreversíveis à parte ré.
Destaco que o autor vende e compra veículo de modo que o não estorno do valor poderá inviabilizar suas atividades comerciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, determinar que o Banco Itaú faça o estorno do valor de R$ 37.887,83, devendo ser corrigido e atualizado, a ser depositado sob Conta Corrente nº 990278, Agência 6939, Banco Itaú (341), em nome da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a ser estipulada, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência. -
11/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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