TJDFT - 0706364-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 22:43
Baixa Definitiva
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16/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 22:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA COSSETIN em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/04/2024 19:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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19/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA COSSETIN em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO PRÉVIO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA/RESISTÊNCIA POR PARTE DO BANCO.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, é uma ação autônoma, com rito próprio e específico, cujos fundamentos são delineados pelo código processualista a fim de se obter determinado acervo probatório antes da fase instrutória do processo principal, somente admissível em situações particulares. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça entende que, nas ações de produção antecipada de prova, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando houver resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
No caso concreto, proposta a ação de produção antecipada de provas, a instituição financeira de fato procedeu à juntada dos documentos requeridos pelo autor, todavia, em momento anterior, quedara-se inerte diante da notificação extrajudicial endereçada pelo autor, solicitando a apresentação dos referidos documentos na seara administrativa, o que configura resistência injustificada por parte do banco. 3.1.
Ante a resistência administrativa injustificada do banco, não restou alternativa ao autor senão recorrer ao Poder Judiciário para obter acesso à prova documental almejada, evidenciando-se a conclusão de que a instituição financeira ré deu causa à propositura da ação, atraindo para si a responsabilidade pelo ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios em favor do patrono do autor arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. -
11/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:53
Conhecido o recurso de JOAQUIM BATISTA COSSETIN - CPF: *64.***.*03-68 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/01/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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