TJDFT - 0710004-56.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:18
Baixa Definitiva
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18/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TEMA REPETITIVO 648/STJ.
INAPLICÁVEL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), fixou a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
Em se tratando de ação de conhecimento com pedido incidental de exibição de contrato bancário, não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se atribuir à instituição financeira o ônus de apresentar o aludido documento, mormente pelo fato de que o consumidor defende a inexistência desse negócio jurídico. 3.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se desnecessário condicionar a propositura da ação de conhecimento à comprovação de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato de empréstimo junto ao banco apelado, razão pela qual a peça de ingresso proposta pelo autor deve ser recebida pelo Juízo singular. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:52
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*72-04 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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