TJDFT - 0701177-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DESCIO em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
28/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 13:14
Declarada decadência ou prescrição
-
14/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:50
Outras decisões
-
26/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DESCIO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701177-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS MATOS LTDA REU: JOAO ANTONIO DESCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo Réu.
No entanto, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a notícia de eventual concessão de efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada vindo, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:44
Outras decisões
-
11/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701177-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS MATOS LTDA REU: JOAO ANTONIO DESCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Redibitória c/c Perdas e Danos proposta por DISTRIBUIDORA DE GÁS E BEBIDAS MATOS LTDA em face de JOÃO ANTONIO DESCIO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 26/12/2023, adquiriu um caminhão da empresa requerida modelo M.
BENZ/ATRON 1319, placa OVO1865, de branca, ano/modelo 2014/2014, RENAVAM *09.***.*26-26, por meio de contrato verbal.
O requerente pagou R$ 273.750,00 à vista e R$ 51.000,00 por meio de financiamento bancário.
Alega que o vendedor, no momento da compra, informou que o bem não teria qualquer restrição ou problema mecânico, tendo sido entregue o CRLV do exercício do ano de 2023, em que não constava observações de qualquer tipo de restrição.
Afirma, contudo, ter realizado a transferência do veiculo para seu nome e no dia 15/02/2024, quando então o DETRAN disponibilizou o novo CRLV do ano de 2024 com restrição de sinistro anterior à compra.
Com a observação de sinistro no novo documento, a requerente pediu o Certificado de Segurança Veicular que confirmou o sinistro ocorrido no dia 07/07/2017.
Em razão disso, afirma que sequer foi possível contratar seguro veicular para o bem.
Tece considerações jurídicas acerca da existência de vícios redibitórios.
Ao final, pede pela rescisão contratual com devolução dos valores, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 199795890.
Preliminarmente, pugnou pela denunciação à lide do alienante anterior (empresa NEW LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS Ltda).
No mérito, asseverou desconhecer a ocorrência do sinistro sobre o bem, e que o veículo havia sido aprovado na inspeção cautelar.
Diz que a responsabilidade pela ausência dessa informação não pode lhe ser imputada.
Afirma que buscou uma solução amigável para o conflito, já que também não sabia da informação, mas sem êxito.
Acrescenta, ainda, que apesar da informação, o veículo não apresenta avarias que impossibilitassem seu uso.
Teceu considerações jurídicas.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos e condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Formulou, ainda, "pedido contraposto" de condenação em danos morais.
Réplica oferecida ao ID 200220668.
Na fase de especificação de provas, o requerido anexou novos documentos (ID 203639059), acerca dos quais o autor se manifestou (ID 204168153).
Decido.
Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de condenação da Ré ao pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais em virtude da identificação de defeitos ocultos no bem adquirido pelo autor.
O ônus da prova de deve seguir o regramento ordinário previsto no art. 373, I e II, do CPC, estando o feito suficientemente instruído para tanto.
De início, rejeito o pedido de denunciação à lide, pois o caso dos autos não se amolda às hipóteses do art. 125, I e II, do CPC, já que a denunciação apenas é cabível em relação aos casos que envolvem evicção ou ação regressiva contra aquele que, por força de lei, tem o devedor de indenizar.
Em relação à ação principal, o feito está apto para julgamento.
Observo, contudo, que o autor formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Neste ponto, impende destacar que o pedido contraposto não encontra guarida no procedimento comum.
Pretendendo a parte deduzir pretensão própria, deve propor ação reconvencional, com indicação expressa do pedido e valor da causa.
Em razão disso, intimo o Requerido para que, tendo interesse na formulação de pedido reconvencional, apresente capítulo específico "da reconvenção", indique expressamente os fatos e fundamentos, além do pedido correlato e valor da causa e, por fim, recolha as custas processuais.
Cumpridas as disposições acima, retornem os autos conclusos para recebimento da reconvenção.
Do contrário, a reconvenção não será admitida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:00
Outras decisões
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS MATOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701177-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS MATOS LTDA REU: JOAO ANTONIO DESCIO DESPACHO Por ora, manifeste-se a parte autora sobre os novos documentos anexos à petição de ID 203639059, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS MATOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701177-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS MATOS LTDA REU: JOAO ANTONIO DESCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/06/2024 18:59
Outras decisões
-
18/06/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701177-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS MATOS LTDA REU: JOAO ANTONIO DESCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Outras decisões
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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