TJDFT - 0705082-63.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705082-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB, ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Transfira-se o valor depositado para a conta indicada pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:01
Homologada a Transação
-
19/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705082-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB, ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte A CONTRATE BRASIL LTDA - ME juntou comprovante de transação bancária, informando que depositou 30% (trinta por cento) do débito e requerendo o parcelamento do restante em 6x (seis vezes); - o BANKJUS juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.994,86 (ID 204377608).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, considerando-se que o depósito de 30% (trinta por cento) com parcelamento é previsto para títulos extrajudiciais, intimem-se as partes FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB e ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA para se manifestarem sobre a proposta de acordo de ID 204106997, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705082-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB, ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 6.649,52.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado, qual seja: Banco do Brasil agência: 5190-X Conta corrente: 13037-0 Titular: Rogério Dimas de Paiva (como poderes de recebimento de recursos conforme procuração) PIX (CPF): *38.***.*05-79 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 14:26
Deferido o pedido de ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA - CPF: *30.***.*25-91 (REQUERENTE), FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB - CPF: *34.***.*15-04 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705082-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB, ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte A CONTRATE BRASIL LTDA - ME interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 191454892), desacompanhado de preparo e das custas processuais; - transcorreu o prazo do § 1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95, para a parte ré/recorrente A CONTRATE BRASIL LTDA - ME.
O recurso inominado de ID 191454892 foi juntado aos autos em 28/03/2024 às10h46min51s (quinta-feira, recesso da semana santa), decorrendo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para preparo recursal integral em 03/04/2024 às 01h00min; - a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 13/03/2024; - não houve interposição de recurso pelas partes FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB e ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intimem-se as partes autoras/recorridas FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB e ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo não lhe dou provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCIELLE APARECIDA DE SOUZA CHALUB em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/11/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/10/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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