TJDFT - 0705800-87.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705800-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória proposta por MOBILAR MOVEIS LTDA - EP em face de CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA processada neste juízo.
As partes noticiaram nos autos a realização de acordo extrajudicial envolvendo o objeto desta demanda (ID 208211445).
Requerem a homologação do acordo com a extinção do feito.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Sendo assim, não vislumbro óbices à homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes retratado no termo de ID 208211445, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Para tanto, levo em conta o fato de preservar adequadamente o ajuste o interesse das partes.
Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Honorários na forma do acordo.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 21 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
22/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:22
Homologada a Transação
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21/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705800-87.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Defiro o prazo de 10 dias para que a parte autora formule os requerimentos que entender de direito, tendo em vista os resultados das pesquisas de endereço da parte requerida.
Sem embargo, condiciono a realização de quaisquer diligências adicionais ao prévio recolhimento do valor das custas a elas associadas, eventualmente.
Intime-se.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
16/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:17
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
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16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0705800-87.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar qual endereço deseja ser realizada a diligência, desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono processual, na forma do art. 485, incs.
III, do CPC.
Brasília/DF, 03/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:57
Juntada de consulta sisbajud
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05/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705800-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:52:18.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
12/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:59
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
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30/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/11/2023 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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