TJDFT - 0703458-26.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Petição em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703458-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVILAZIO VIANA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Certifico, por fim, que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID 221800956.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, dê-se ciência à parte AUTORA.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 04:24:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
31/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703458-26.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVILAZIO VIANA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:40:20.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 06:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:41
Outras decisões
-
02/08/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
-
30/07/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:07
Outras decisões
-
04/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703458-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVILAZIO VIANA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada do Contrato Id 194707244 e a concordância do exequente Id 198684625, defiro o destaque de honorários contratuais no montante de 22% do valor a ser recebido pelo exequente.
Proceda-se nos termos da Decisão Id 194150435, expedindo as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:43:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Outras decisões
-
25/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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01/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703458-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVILAZIO VIANA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda.
Reputa haver excesso na orbita de R$ 1.929,69 (mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), de maneira que o valor do débito é de R$ 24.441,52 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Intimada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores indicados pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o Distrito Federal questiona a base de cálculo do débito, bem como a incidência da correção monetária.
Intimada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a concordar com os valores indicados pelo executado, alegando erro material.
Nesses termos, diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 24.441,52 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Em face da sucumbência, arcará a parte exequente com honorários advocatícios no montante de R$ 289,45 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos da parte autora e dos honorários do advogado nos termos do cálculo de Id 193935452.
Havendo RPV: Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais havendo, declaro satisfeita a obrigação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:49:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703458-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVILAZIO VIANA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:59:05.
ASSINADO DIGITALMENTE -
12/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:27
Outras decisões
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 04:28
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de EVILAZIO VIANA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:42
Outras decisões
-
14/12/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 21:15
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de EVILAZIO VIANA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:39
Outras decisões
-
10/11/2023 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:48
Outras decisões
-
27/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EVILAZIO VIANA SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 21:54
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2021 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de EVILAZIO VIANA SANTOS em 17/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2021 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2021 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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