TJDFT - 0707703-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
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08/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707703-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA LITISPENDÊNCIA.
Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, verifica-se que as mesmas partes que figuram no presente feito já estão litigando em outra ação, com mesmo pedido e causa de pedir, que tramita no Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, sob o número 0707700-68.2024.8.07.0003.
De acordo com o que determina o artigo 485, inciso V, do CPC/15, “O juiz não resolverá o mérito quando (...) reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada”.
Por sua vez, estabelece o artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC/15 que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, e que “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso”.
Finalmente, versa o artigo 240, caput, do CPC/15 que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil”.
Observa-se que a referida demanda está prosseguindo normalmente com relação ao demandado.
Conforme reza a regra legal, uma vez verificada a litispendência, deve o Juízo extinguir o feito sem julgamento do mérito, sob pena de, em não o fazendo, violar a competência do Juízo que primeiro conheceu da ação, que é absoluta.
Ademais, ao tramitarem simultaneamente duas ações com o mesmo objeto, existe o risco de prolação de decisões conflitantes, além da violação da coisa julgada e da fragilização do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, considerando a verificação da litispendência no caso em apreço, e tendo em vista que houve a distribuição da referida demanda em primeiro lugar, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, conforme determinado pela norma de regência.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a parte recorrida deverá ser citada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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