TJDFT - 0748482-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de OLINDA RITSUKO HARADA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
CANCELAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRAZO LEGAL RESPEITADO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo recursal obsta a concessão da gratuidade judiciária, porquanto consiste em ato incompatível com o referido benefício, a demonstrar a possibilidade de o recorrente arcar com as custas e despesas do processo. 2.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A seguradora não está obrigada a renovar indefinidamente o contrato de seguro de vida.
Entretanto, a comunicação deve ser feita com antecedência de sessenta dias do término da apólice.
Respeitados os prazos, não há evidência de conduta ilícita. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
12/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de OLINDA RITSUKO HARADA - CPF: *44.***.*46-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de OLINDA RITSUKO HARADA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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