TJDFT - 0700088-89.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 20:28
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700088-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MOACIR GARCIA PASSOS FILHO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, na linha da decisão de ID 185392803, apesar de intimada, não foi realizado, pela Ré, o pagamento ou bloqueio do valor atinentes aos honorários arbitrados no montante de R$ 2.000,00, quando da extinção parcial do feito relativamente à obrigação de fazer (ID 168855118), promovo novo bloqueio Sisbajud.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada remanescente via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:10
Expedição de Alvará.
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA BARROS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700088-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MOACIR GARCIA PASSOS FILHO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação quanto ao bloqueio da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor concernente ao valor indicado no ID 184006245 (dados para depósito no ID 185216924).
Observo, ademais, que houve condenação a honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.000,00, quanto da extinção parcial do feito relativamente à obrigação de fazer (ID 168855118), os quais não foram objeto do bloqueio Sisbajud efetivado ao ID 184006245.
Todavia, previamente ao deferimento de nova pesquisa, deve o credor atualizar o débito, a fim de que não haja a necessidade de novos bloqueios posteriormente para alcançar tão somente a atualização.
Para tanto, concedo ao patrono exequente o prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:06
Outras decisões
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700088-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MOACIR GARCIA PASSOS FILHO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/01/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700088-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MOACIR GARCIA PASSOS FILHO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. (CARTA) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. (EDITAL) - Como o devedor foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 21:45
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 09:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:41
Outras decisões
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09/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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31/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ROSANE DE OLIVEIRA BARROS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700088-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta inicialmente por ROSANE DE OLIVEIRA BARROS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Em síntese, relatou a parte autora necessitar do fornecimento do medicamento Gencitabina para o tratamento da moléstia carcinoma seroso de ovário de alto grau EC IIIC (CID-10:C56) – neoplasia maligna de ovário.
Narrou a parte autora que a ré recusou o seu fornecimento, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e previsão no rol da ANS, o que reputa abusivo.
Citada, a ré apresentou contestação, defendendo que: a) o medicamento não tem cobertura no plano contratado; b) está desobrigada ao custeio de medicamentos off-label, por se tratar de tratamento experimental; c) o rol da ANS é taxativo; d) não há danos morais a serem compensados.
Requereu, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pela inversão do ônus da prova e oitiva de testemunhas, no caso, a médica que lhe acompanha.
Decisão de organização e saneamento processual com delimitação dos pontos controvertidos (ID 158981566).
Na nova fase de especificação de provas, os herdeiros da parte autora comunicaram seu falecimento (ID 165967393).
Houve, com isso, extinção do feito sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer (ID 168855118).
Os herdeiros manifestaram interesse no prosseguimento do feito em relação ao pedido de compensação por danos morais e regularizaram a representação processual (ID 171826362). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, diante da vasta documentação acostada aos autos, que é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a ré figura como pessoa jurídica fornecedora de serviços de seguro de saúde, enquanto a autora qualificava-se, em vida, como destinatária final dos serviços prestados (artigos 2º e 3º do CDC).
Nessa linha, a súmula 608 do STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
A controvérsia gira em torno da legalidade ou não da negativa da cobertura e suas consequências, notadamente em relação à compensação por danos morais.
Da análise dos documentos juntados aos autos, indenes dúvidas acerca do diagnóstico da autora, que foi acometida da neoplasia maligna, fato este que ensejou o seu óbito (ID 146407596).
Na hipótese, houve recomendação para o uso do medicamento de “gencitabina”, para o tratamento quimioterápico, mas o pedido foi negado pela Ré ao argumento de que estaria fora das indicações previstas em bula da Anvisa.
Sem razão, contudo.
O cloridrato de gencitabina, segundo consta do site da Anvisa, acessível ao ID 146407597 , trata-se de um medicamento registrado, na classe terapêutica “antineoplásico”.
A Lei n. 14.307, de 3/3/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar, tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.
Anote-se que o contrato de plano de saúde da autora não exclui tratamento oncológico (ID 146404443 p. 7).
Neste caso, sendo o medicamento solicitado, além de autorizado pela Anvisa, indicado, em tese, para a doença que acometIa a autora, se evidencia, de plano, a abusividade da recusa de fornecimento por parte da Ré.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço da Ré (art. 14, CDC), consistente na recusa de cobertura do medicamento solicitado pelo médico assistente da autora.
Decorre dessa falha, portanto, o dever de indenizar os danos morais sofridos.
Por certo, é evidente que tais circunstâncias trouxeram abalo psíquico e angústias à autora, em vida, que exorbitam as situações de mero aborrecimento, bem como causaram danos aos direitos da personalidade, passíveis de indenização extrapatrimonial, em razão do sofrimento psíquico experimentado quando o paciente se encontra fragilizado em razão de sua enfermidade, considerando-se ainda o evidente risco de morte (à época) em razão da urgência da situação.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: “(...) 5 - É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de procedimento médico ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão do sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos. 6 - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa ao ofendido. (...)” (Acórdão n.988781, 20150111132892APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 08/02/2017.
Pág.: 321/324).
Há de se considerar, ademais, que a autora, em vida, estava acometida de moléstia grave, e a conduta da Ré apenas agravou, não apenas a saúde, mas o psicológico da parte, que, sofrendo com a doença, precisou ocupar-se com trâmites burocráticos na tentativa de obter provimento capaz de prolongar a sua vida.
Evidentemente, não é possível precisar se o retardo, ainda que mínimo, na concessão do medicamento, seria capaz de prolongar a vida da parte autora.
Certo é, contudo, que a ausência da conduta abusiva da Ré seria capaz de lhe propiciar paz e serenidade em dias tão árduos.
Não foi o que ocorreu, contudo.
Resta agora estabelecer o quantum indenizatório.
Para tanto, mister levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o montante de R$ 10.000,00 é proporcional ao caso ora analisado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJDFT a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Retifique-se o polo ativo da ação para constar ESPÓLIO DE ROSANE DE OLIVEIRA BARROS, representada por seu inventariante, Moacir Garcia Passos Filho (dados em ID 171826367).
Em face da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700088-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, inicialmente, de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ROSANE DE OLIVEIRA BARROS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas.
A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela Ré, tendo sido diagnosticada como portadora de carcinoma seroso de ovário de alto grau EC IIIC (CID-10:C56) – neoplasia maligna de ovário.
Diante da recusa da Ré em ofertar o medicamento receitado pelo seu médico assistente, formulou pedido de tutela de urgência antecedente satisfativa, na qual pleiteou o imediato fornecimento do medicamento.
Formulou, ainda, pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi concedida (ID146409820) e cumprida (ID 149231488).
A Ré ofereceu contestação ao ID 149231487 e a autora Réplica ao ID 151991981.
Na fase de especificação de provas, o procurador da parte autora comunicou o seu óbito (ID 161917000).
Em razão da notícia apresentada, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da perda do objeto da obrigação de fazer bem como o interesse no prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório.
Os herdeiros da parte autora apresentaram a petição de ID 167719910, em que concordaram com a extinção do feito no que tange à obrigação de fazer e manifestarem interesse no prosseguimento do feito relativamente à pretensão indenizatória.
O requerido anuiu ao pedido de extinção e pugnou pela improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou pela produção de provas.
Decido Na espécie, resta incontroversa a perda do objeto em relação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos, considerando-se o óbito da parte autora.
As partes, ademais, concordam com a extinção feito neste ponto.
Diante do exposto, por ter o pedido de obrigação de fazer perdido seu objeto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a este ponto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno à parte Ré ao pagamento de custas processuais proporcionais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
A presente ação prosseguirá apenas quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, conforme autoriza a Súmula 642 do STJ.
Previamente, contudo, necessária a regularização da representação processual.
Dispõe a Súmula 642 do STJ que: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Nesse caso, tanto o espólio como os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
Para tanto, os autores deverão anexar aos autos a procuração outorgada ao inventariante ou de todos os herdeiros.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:09
Outras decisões
-
09/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700088-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE OLIVEIRA BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de falecimento da parte autora, que recebemos com muito pesar, intimo as partes para se manifestarem quanto a perda do objeto no tocante ao pedido de fornecimento do medicamento e, se há interesse no prosseguimento do feito, já que o único direito transmissível aos herdeiros é o direito de indenização por danos morais.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:16
Outras decisões
-
14/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 21:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:38
Outras decisões
-
14/02/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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