TJDFT - 0709400-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709400-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VICENTE DE PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Esclareça, de forma precisa, a demandada se concorda com o levantamento do valor por ela depositado, uma vez que o feito se encontra suspenso em virtude do repetitivo tendo por objeto o Tema 1264 do STJ.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709400-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante e da guia de ids. 203098516 e 203098517 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, à título de pagamento do valor considerado incontroverso dos honorários advocatícios; e o requerimento de id. 203243644, oficie-se ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da autora, SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *66.***.*14-72, de R$ 600,68 (seiscentos reais e sessenta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250157932 (id. 203464786), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Inter (077) de nº 11560509-6, agência 0001-9, chave PIX nº 41.***.***/0001-53, de titularidade de Ricardo Vicente de Paula Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 41.***.***/0001-53 (id. 189800366).
Após, não havendo outros requerimentos, retorne-se os autos à suspensão (id. 201869834).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:17
Deferido o pedido de SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*14-72 (AUTOR).
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15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709400-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que a pretensão "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2092190/SP, n.º 2121593/SP e n.º 2122017/SP – Tema 1264, qual seja, "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ, inclusive no que se refere à sentença proferida após a afetação em questão.
Sobrevindo o julgamento pelo STJ, venham os autos imediatamente conclusos para a verificação de necessidade de adequação do "supra" aludido provimento jurisdicional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/06/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709400-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludida dívida prescrita, postulou a autora injunção reputando-a inexigível.
A ré ofertou contestação (fls. 128-145), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Não obstante instada a tanto, a autora não apresentou réplica. É a suma do necessário.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Do cotejo da inicial e da emenda que lhe seguiu com a contestação, emerge como circunstância incontroversa que o débito “sub judice” de R$ 5.945,96 venceu-se em 30 de junho de 2009.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que o rege, desde o seu vencimento, o débito em questão encontra-se prescrito, encontrando-se reduzido, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, o débito “sub judice” é inexigível, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescrito o débito “sub judice” de R$ 5.945,96, vencido em 30 de junho de 2009, constituindo, assim, obrigação natural, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação dele pela ré, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 18 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
18/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 15:07
Outras decisões
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02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709400-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada.
Lado outro, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, discriminando as dívidas cuja prescrição se alega com os respectivos valores e datas de vencimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a SUNARA CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*14-72 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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