TJDFT - 0750019-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750019-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REU: RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:21:51.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIVA INCORPORADORA S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750019-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REU: RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em desfavor de RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o Requerente ter formalizado contrato de parceria profissional com a terceira requerida para o serviço de consultoria e assessoria de atendimento ao cliente, com foco na venda de produtos das requeridas Riva Incorporadora e Direcional Engenharia.
Narra que, para incentivar as vendas, a Riva Incorporadora lançou uma Campanha de Incentivo, na qual sortearia um veículo POLO TRACK 1.0 zero quilômetros a todos os consultores ou corretores que contribuíssem para a venda de uma unidade no empreendimento Alto do Horizonte.
Sustenta que preencheu os requisitos divulgados pela empresa e que foi sorteado para recebimento do prêmio, o carro POLO TRACK 1.0.
Afirma que após o sorteio, foi informado de que não poderia receber o prêmio, pois não preenchia alguns requisitos e que a empresa decidiu que ele não receberia o veículo.
Requer a condenação das requeridas à obrigação de entregar coisa certa, qual seja um POLO TRACK 1.0 zero quilômetros ao Requerido; alternativamente que seja convertida a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos.
Pugna ainda pela condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, em valor estipulado pelo Juízo.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 182034696).
As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 189122544.
Preliminarmente aduzem a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais e a ausência de interesse de agir quanto à entrega do prêmio.
No mérito, sustentam a ausência de preenchimento pelo autor dos requisitos determinados no regulamento para recebimento do prêmio e o descabimento da reparação por danos morais.
Pugnam pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, foi realizado acordo parcial quanto ao pleito de entrega de coisa certa.
A parte autora requereu o prosseguimento da ação quanto aos danos morais. (ID 189321463).
O acordo foi homologado por sentença de ID 190995167, que extinguiu parcialmente o feito.
Petição do autor na qual informa e comprova a retirada do veículo no dia 1/4/2024 (ID 193893078).
Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica.
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito foi parcialmente extinto por sentença de ID 190995167, ante o acordo entabulado pelas partes em audiência de conciliação (ID 189321463).
Assim, nos termos da cláusula sexta do acordo firmado, remanesce a análise tão somente do pedido de reparação por danos morais.
Em sede preliminar, a parte requerida aduz a inépcia da inicial quanto ao pedido compensatório, haja vista que o autor não indicou o valor pretendido à compensação dos alegados danos, o que vai de encontro ao art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Todavia, deixo de analisar a preliminar, adotando, por oportuno, o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, passando a enfrentar o mérito da questão. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A hipótese dos autos não versa sobre relação de consumo, uma vez que as partes encerraram relação de parceria profissional, sendo certo que o prêmio pago decorreu de Campanha de Incentivo das empresas requeridas para estimular seus parceiros à venda de produtos por aquelas lançados.
Afastada, portanto, a aplicação do microssistema consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta das requeridas gerou abalo extrapatrimonial ao autor.
O autor narra ter sofrido “dano moral pessoal, mental, perante sua família, a sociedade, os antigos colegas de trabalho”, pelo fato de não ter recebido o prêmio, apesar de contemplado no sorteio realizado pelas requeridas por ocasião da Campanha de Incentivo.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, a despeito das alegações genéricas trazidas na inicial, não ficou demonstrada qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou ainda constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar reparação por danos morais.
Ademais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade, não havendo que se falar em dano in re ipsa. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não se verificou na hipótese em análise.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência deste Eg.
TJDFT: Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022; Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 13/10/2022; Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 26/10/2022; Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
No caso dos autos, importante considerar ainda que a recusa ao pagamento do prêmio teve respaldo no regulamento da campanha de que participou o autor, bem como que as requeridas, em audiência de conciliação, buscaram resolver a situação, entabulando, logo na fase inicial do processo, um acordo com o autor visando o encerramento do litígio.
Dessa forma, tenho que a indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulados na inicial.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC, atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à complexidade da causa, haja vista que a fixação com base no valor atribuído à causa resultaria em valor desproporcional, considerando que houve a extinção parcial do feito.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750019-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REU: RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
DESPACHO Ficam intimadas as rés sobre a petição ID193893078.
O feito prossegue em relação aos danos morais (cláusula sexta do acordo ID 189321463).
As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 189122544.
Intimo, portanto, o autor a apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, às rés para, também, especificarem as provas que pretendam produzir.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:37:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/04/2024 07:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750019-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REU: RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 191570885.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:46:28.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750019-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REU: RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) A(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) RIVA INCORPORADORA, DIRECIONAL ENGENHARIA e DIRECIONAL CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) RIVA INCORPORADORA, DIRECIONAL ENGENHARIA e DIRECIONAL CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o presente acordo não vincula terceiros que não participaram do presente ajuste.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Custas processuais devem ser arbitradas no fim do processo.
Transitada em julgado nesta data, quanto aos acordantes, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s), na forma indicada na cláusula sexta da ata de ID 189321463.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
25/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:48
Homologada a Transação
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21/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750019-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REU: RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVÉIS S/A para indicar a regularidade de sua representação processual ou ajustá-la, juntando: - procuração ou substabelecimento válida, se o caso, em nome do(a) Dr.(Dra.) MARCOS MENEZES CAMPONILA DINIZ, assinado pelo representante legal das pessoas jurídicas; Prazo: 5 (cinco) dias úteis (Portaria GSVP nº 58/2018, art. 4º, § 2º).
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/03/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 19:16
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:39
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *23.***.*00-00 (AUTOR).
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06/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2023 08:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2023 07:11
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 07:07
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 07:07
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 07:06
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 07:06
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 07:05
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 07:04
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 07:04
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:03
Juntada de Petição de comprovante
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06/12/2023 07:03
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2023 07:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/12/2023 07:02
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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