TJDFT - 0750019-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:18
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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27/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PARCERIA PROFISSIONAL.
SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA DE ATENDIMENTO A CLIENTES.
INCENTIVO ÀS VENDAS.
SORTEIO DE UM VEÍCULO.
NEGATIVA DE ENTREGA DO PRÊMIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Em regra, o imperfeito cumprimento de contrato, por si só, não ocasiona o direito de reparação por dano moral, pois o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não importa ofensa à dignidade humana.
Nada mais que um dissabor que pode ou não ocorrer no trato comercial, diante de negócios ou interesses frustrados ou retardados.
No caso, a recusa de entrega do prêmio nada mais causou do que a insatisfação comum aos inadimplementos. 2.
Apelação parcialmente conhecida e não provida. -
12/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 12:55
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *23.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750019-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REU: RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em desfavor de RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o Requerente ter formalizado contrato de parceria profissional com a terceira requerida para o serviço de consultoria e assessoria de atendimento ao cliente, com foco na venda de produtos das requeridas Riva Incorporadora e Direcional Engenharia.
Narra que, para incentivar as vendas, a Riva Incorporadora lançou uma Campanha de Incentivo, na qual sortearia um veículo POLO TRACK 1.0 zero quilômetros a todos os consultores ou corretores que contribuíssem para a venda de uma unidade no empreendimento Alto do Horizonte.
Sustenta que preencheu os requisitos divulgados pela empresa e que foi sorteado para recebimento do prêmio, o carro POLO TRACK 1.0.
Afirma que após o sorteio, foi informado de que não poderia receber o prêmio, pois não preenchia alguns requisitos e que a empresa decidiu que ele não receberia o veículo.
Requer a condenação das requeridas à obrigação de entregar coisa certa, qual seja um POLO TRACK 1.0 zero quilômetros ao Requerido; alternativamente que seja convertida a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos.
Pugna ainda pela condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, em valor estipulado pelo Juízo.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 182034696).
As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 189122544.
Preliminarmente aduzem a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais e a ausência de interesse de agir quanto à entrega do prêmio.
No mérito, sustentam a ausência de preenchimento pelo autor dos requisitos determinados no regulamento para recebimento do prêmio e o descabimento da reparação por danos morais.
Pugnam pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, foi realizado acordo parcial quanto ao pleito de entrega de coisa certa.
A parte autora requereu o prosseguimento da ação quanto aos danos morais. (ID 189321463).
O acordo foi homologado por sentença de ID 190995167, que extinguiu parcialmente o feito.
Petição do autor na qual informa e comprova a retirada do veículo no dia 1/4/2024 (ID 193893078).
Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica.
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito foi parcialmente extinto por sentença de ID 190995167, ante o acordo entabulado pelas partes em audiência de conciliação (ID 189321463).
Assim, nos termos da cláusula sexta do acordo firmado, remanesce a análise tão somente do pedido de reparação por danos morais.
Em sede preliminar, a parte requerida aduz a inépcia da inicial quanto ao pedido compensatório, haja vista que o autor não indicou o valor pretendido à compensação dos alegados danos, o que vai de encontro ao art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Todavia, deixo de analisar a preliminar, adotando, por oportuno, o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, passando a enfrentar o mérito da questão. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A hipótese dos autos não versa sobre relação de consumo, uma vez que as partes encerraram relação de parceria profissional, sendo certo que o prêmio pago decorreu de Campanha de Incentivo das empresas requeridas para estimular seus parceiros à venda de produtos por aquelas lançados.
Afastada, portanto, a aplicação do microssistema consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta das requeridas gerou abalo extrapatrimonial ao autor.
O autor narra ter sofrido “dano moral pessoal, mental, perante sua família, a sociedade, os antigos colegas de trabalho”, pelo fato de não ter recebido o prêmio, apesar de contemplado no sorteio realizado pelas requeridas por ocasião da Campanha de Incentivo.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, a despeito das alegações genéricas trazidas na inicial, não ficou demonstrada qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou ainda constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar reparação por danos morais.
Ademais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade, não havendo que se falar em dano in re ipsa. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não se verificou na hipótese em análise.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência deste Eg.
TJDFT: Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022; Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 13/10/2022; Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 26/10/2022; Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
No caso dos autos, importante considerar ainda que a recusa ao pagamento do prêmio teve respaldo no regulamento da campanha de que participou o autor, bem como que as requeridas, em audiência de conciliação, buscaram resolver a situação, entabulando, logo na fase inicial do processo, um acordo com o autor visando o encerramento do litígio.
Dessa forma, tenho que a indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulados na inicial.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC, atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à complexidade da causa, haja vista que a fixação com base no valor atribuído à causa resultaria em valor desproporcional, considerando que houve a extinção parcial do feito.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750019-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO REU: RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL CORRETORA DE IMOVEIS S.A.
DESPACHO Ficam intimadas as rés sobre a petição ID193893078.
O feito prossegue em relação aos danos morais (cláusula sexta do acordo ID 189321463).
As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 189122544.
Intimo, portanto, o autor a apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, às rés para, também, especificarem as provas que pretendam produzir.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:37:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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