TJDFT - 0703658-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:16
Indeferido o pedido de SHIRLEY PEREIRA RANGEL - CPF: *02.***.*83-68 (AUTOR)
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JHOCELINE CAROLINA ROMERO GUZMAN em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA RANGEL em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua 24 - 9 / LTS 9/11 LOJA 01 - Norte (Águas Claras) - Brasília – DF, CEP:71916750 e, consequentemente, decretar o despejo da parte ré.
Condeno a Parte Ré em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Com base no artigo 63 da Lei 8.245/1991, expeça-se, imediatamente, mandado, intimando-se, pessoalmente (AR), a parte requerida para que, em até 30 (trinta) dias, desocupe, voluntariamente, o imóvel acima descrito, sob pena de expedição de mandado de despejo em seu desfavor.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvida a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JHOCELINE CAROLINA ROMERO GUZMAN em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Destaca-se que o art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, estabelece que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa." Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Vindo a resposta, venham os autos conclusos para análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Autora para juntar o acordo extrajudicial mencionado na Inicial.
Noutro giro, se, porventura, integrou honorários advocatícios contratuais de 20% à planilha de ID 187569695, deverá retirá-los.
Isto poque é de competência deste Juízo a fixação da devida remuneração do causídico em vista da postulação judicial com intuito de fazer prevalecer a pretensão de uma das partes em conflito, conforme disposto ao art. 85 do CPC.
Aliás, oportuno destacar que a contratação de advogado pela parte credora não pode ser imputada à parte ré, mesmo contratualmente, uma vez que o devedor não participou da referida contratação de serviços advocatícios.
A concretização de serviços advocatícios é ato de exclusivo interesse do credor, com intuito de fazer seu acesso à justiça, cujo deslinde negocial não é afeto ao devedor, visto que a este não é dado (I) intervir na relação de extrema confiança estabelecida entre credor e advogado, (II) delimitar a contraprestação devida em sede convencional pela prestação dos serviços e (III) exercer sua autonomia ou liberdade para aderir ou não aos efeitos, obrigações ou direitos advindos da relação travada entre causídico e requerente.
Esta orientação, inclusive, encontra-se solidificada em precedentes deste tribunal, sendo necessário, para melhor elucidação do tema, a colação de louvável excerto do voto conduto do Douto Relator do AGI 0711750-93.2017.8.07.0000: “[...]deve-se reconhecer que os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica estabelecida entre o autor e seu patrono se deu nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que o réu não pode ser responsabilizado por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou.” Para que não restem dúvidas acerca do entendimento acima posto, perfilhado neste tribunal, eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCLUSÃO DO RESPECTIVO VALOR.
CORREÇÃO.
ARTIGO 62, DA LEI 8.245/91.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
VERBA DEVIDA PARA EVENTUAL ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL NA COBRANÇA DO DÉBITO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial.
Contrato de Locação, determinou a retificação do valor em execução para extirpar a cobrança dos honorários advocatícios previstos no contrato, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, para o caso de ação judicial de despejo ou cobrança de dívida referente à locação 2.
Os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1064411, 07117509320178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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