TJDFT - 0717583-22.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRYELL BERNARDO NOGUEIRA FEUERSTEIN em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THALITA PINTO BANDEIRA DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717583-22.2023.8.07.0020 RECORRENTE: THALITA PINTO BANDEIRA DE MELO, ADRYELL BERNARDO NOGUEIRA FEUERSTEIN RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO DE RETORNO. “NO-SHOW”.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUIVALENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça: “Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019). 2.
Em que pese a possibilidade de ocorrência de danos extrapatrimoniais no ilícito de cancelamento unilateral do voo (no-show), a questão em exame não se enquadra nas exceções em que o dano moral é presumido (in re ipsa), afigurando-se necessária a demonstração dos prejuízos suportados, em razão da prática abusiva. 3.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4.
Constatado comando de cunho condenatório no dispositivo da sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, devem ser mantidos, especialmente porque cumpridos os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC/15. 5.
Havendo sucumbência recíproca e proporcional, devem os honorários ser divididos entre parte Autora e Ré. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A parte recorrente alega violação aos artigos 86 e 927, ambos do Código Civil e 6º, inciso VII, 14, 20, inciso II, 39, inciso I, e 51, incisos IV e XI e §1º, incisos II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do no show do passageiro na ida caracteriza prática abusiva apta a gerar dano moral in re ipsa.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJPE, do TJRS, do TJSP, do TJDFT e do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação aos artigos 86 e 927, ambos do Código Civil e 6º, inciso VII, 14, 20, inciso II, 39, inciso I, e 51, incisos IV e XI e §1º, incisos II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no tocante ao invocado dissídio interpreattivo, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional com paradigma deste TJDFT, tampouco cabe dar curso ao inconformismo, pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprioTribunalde origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Recurso especial admitido
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:15
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de ADRYELL BERNARDO NOGUEIRA FEUERSTEIN - CPF: *43.***.*17-89 (EMBARGANTE) e THALITA PINTO BANDEIRA DE MELO - CPF: *35.***.*93-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:40
Juntada de pauta de julgamento
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09/04/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/03/2025 12:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:04
Conhecido o recurso de ADRYELL BERNARDO NOGUEIRA FEUERSTEIN - CPF: *43.***.*17-89 (APELANTE) e THALITA PINTO BANDEIRA DE MELO - CPF: *35.***.*93-08 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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