TJDFT - 0708938-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708938-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: PELEGRINO ALAMINI REPRESENTANTE LEGAL: SONIA REGINA ALAMINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, de ofício, declinou da competência para Juízo Cível da Comarca de Meleiro/SC.
DECIDO.
Discute-se a competência para processar o julgar o feito distribuído ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, em que se pretende a produção antecipada de provas para fins de promover execução individual de sentença coletiva na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
Inicialmente defino a competência do Relator para o julgamento monocrático em face do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC: “art. 932.
Incumbe ao relator: ....................
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: ............. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
A finalidade da regra referida é conferir maior efetividade à jurisprudência consolidada em súmulas, situação que se mostra necessária também no âmbito dos incidentes processuais.
Contrarrazões são dispensadas, pois os fundamentos da decisão já constam do ato que determinou a redistribuição.
Quanto ao mérito, a regra que prevalece na apreciação da competência relativa, como é o caso da competência territorial, é o da prorrogação, conforme definido no art. 65 do CPC: “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” Disso decorre que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 33: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Há exceções que não se enquadram na Súmula, que exigem detalhamento das circunstâncias de fato com a finalidade de estabelecer distinção, mas que não foram apontadas no caso em exame.
A demanda em exame não se enquadra entre as exceções legais, como a hipótese da ação em que o consumidor é réu, que, no âmbito do Eg.
TJDFT foi firmada a tese de que: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” (IRDR 17, Proc. 0702383-40.2020.8.07.0000).
Aqui, a despeito da existência de relação consumerista, a ação foi ajuizada pelo próprio consumidor no domicílio do réu, o que faz presumir ser este o juízo competente, consoante regra específica prevista no rito da produção antecipada de provas, que dispõe que é de competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381 do CPC).
Tal circunstância afasta a hipótese de escolha aleatória de foro, tese que tem sido desenvolvida no intuito de ampliar as hipóteses em que se excepciona a aplicação da Súmula 33 do STJ, porém sem que o caso em exame reúna os pressupostos fáticos para sua adoção.
A propositura da ação no domicílio do autor, nos casos de relação de consumo, é mera faculdade do consumidor, que pode optar pela propositura da ação de acordo com a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, no foro do domicílio do réu.
Nesse quadro, até que a parte interessada alegue a incompetência na forma do art. 65 do CPC, o juízo da origem é o competente para processar o julgar o feito.
ISTO POSTO, na forma do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, dou provimento ao agravo e declaro competente o juízo de origem, da 23ª Vara Cível de Brasília.
Comunique-se o juízo da origem.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
12/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:16
Conhecido o recurso de PELEGRINO ALAMINI - CPF: *96.***.*66-15 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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07/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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