TJDFT - 0700380-72.2021.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
19/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700380-72.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidor público aposentado e se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com quantia que não correspondia à devida.
Continua alegando que a quantia correatemente corrigida corresponde a R$ 23.978,46, tendo sido deixadas de ser aplicadas às quantias originariamente aplicadas correções e remunerações legalmente devidas.
Além disso, afirma que sofreu sucessivos débitos indevidos.
Pleiteia, assim, condenação do réu ao pagamento da quantia corrigida, bem como por danos morais que afirma ter sofrido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Contestação constante dos autos, onde a requerida sustenta, em ID 85176241, prescriação da pretensão inicial, incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito discorre sobre criação do PASEP - unificação dos fundos PIS-PASEP-alteração destinação recursos; as competências do banco do brasil como administrador do PASEP; da gestão do fundo PIS-PASEP - atribuições do conselho diretor; o saque do saldo principal e rendimentos da conta individual; a alegação de valor irrisório existente na conta PASEP; a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora; inexistência de dano material; os danos materiais, necessidade de incidência de juros de mora a partir da citação; a necessidade de produção de prova pericial contábil; a alegação de ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP. ônus da prova. impossibilidade prova diabólica; ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a condenação em honorários advocatícios.
Réplica no ID Num. 87647209.
A parte ré pleiteia produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Alega o réu, em preliminar de contestação, que este Juízo não seria competente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que seria indispensável o ingresso da União no polo passivo, haja vista que compete ao Conselho Diretor do Fundo de Participação, responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP, promover o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo, pelo que o processo deveria ser remetido à Justiça Federal.
Ocorre que, não obstante a argumentação tecida pela parte, não são objeto de questionamento, por parte do autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou financeiros, elementos cuja fixação compete ao Conselho Diretor do Programa.
Em verdade, verifica-se que os limites objetivos da presente demanda compreendem, tão somente, a alegada má-administração pela financeira requerida do saldo havido na conta vinculada à demandante.
Não há, com isso, falar em ingresso da União Federal no presente feito, mostrando-se competente este Juízo, por imperativo de lógica jurídica, para processar e julgar a presente ação de cobrança.
Há de se rejeitar, com isso, as preliminares em exame.
Não verifico, ainda, inconsistências no valor conferido à causa, a justificar o acolhimento da preliminar correspondente.
Por fim, sustenta a parte ré a prescrição da pretensão da parte autora, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos definido no julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277.
Incialmente, consigno que o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação é o previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos, como, aliás, fixado em IRDR n.º 16.
Ocorre que o termo actio nata se refere ao nascimento da pretensão e conta com dois diferentes critérios para a fixação do início da fluência do prazo prescricional, quais sejam, o objetivo e o subjetivo.
De acordo com o critério objetivo, a pretensão nasce no momento em que ocorre o fato propulsor da relação jurídica obrigacional, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Por meio do critério subjetivo o prazo para o exercício da pretensão passa a ser computado a partir do conhecimento do fato que deflagrou o interesse juridicamente protegido.
Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada dirigiu-se ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP (art. 4°, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar nº 26/1975).
Foi justamente nesse momento em que o autor verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PASEP.
GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Não transcorridos dez anos entre a ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição, nos termos do art. 205 do CC.
Prejudicial de prescrição afastada. (...).” (Acórdão 1189291, 07372026820188070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo, pois, ao exame da matéria de fundo.
De plano, consigno que a despeito de ter rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva, a presente ação deve ser julgada improcedente, tendo por base o disposto no art. 488 do CPC, o qual dispõe que: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº. 08/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., que manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Por seu turno, o art. 12 do Decreto nº 9.978/19, prevê que o Banco do Brasil S.A., entre outras atribuições: (i) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios; e (ii) processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor.
O Conselho Diretor do PIS-PASEP é um órgão colegiado constituído por membros designados pelo Ministro de Estado da Economia, investido da representação ativa e passiva dos PIS-PASEP e representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.
Ademais, o enunciado nº 77 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pode ser aplicado por analogia ao presente caso, define que: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo Pis/Pasep”.
Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes do Colendo STJ: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) “RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
PIS-PASEP.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 77/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido.” (REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309) Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados deste E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 338 CPC.
PIS-PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL..
BANCO DO BRASIL.
PARTE ILEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC).
No caso concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva. 3.
De acordo com a Lei Complementar nº26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. 4.
O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária. 5.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (...) 4.
Conforme dispõe o Decreto n. 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional 5.
O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operacionalizador do fundo. 6.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se os ônus sucumbenciais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Ilegitimidade passiva reconhecida.” (Acórdão 1202981, 07067642520198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, o Banco do Brasil S.A., na condição de mero administrador do programa, apesar de, no entendimento deste Juízo e na esteira do IRDR n.º 16, possuir legitimidade ativa para responder a presente ação pela teoria da asserção, não pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas individuais dos participantes, relativos aos índices de correção aplicáveis, uma vez que não possui ingerência quanto a estes, cuja competência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700380-72.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
A vasta discussão a respeito da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações em que se cobra valores decorrentes de atualização e saques indevidos do saldo das contas PASEP deu ensejo à formalização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (IRDR nº 16), oportunidade em que a questão a ser definida pelo órgão ficou assim delimitada: Discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Em seguida, o e.
Relator determinou a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal que versem sobre o tema referido.
Em julgamento definitivo, foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem.
Dou prosseguimento ao feito.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 15:57
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 22:25
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/04/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/03/2021 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 22:31
Recebidos os autos
-
04/02/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2021 10:15
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0711705-13.2022.8.07.0001
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