TJDFT - 0725998-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:00
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 06:38
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicação
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/04/2025 19:31
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725998-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Em pronunciamento judicial retro, este Órgão Jurisdicional, indeferindo o pleito de consulta de ativos por intermédio do sistema SREI e determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório, advertiu a parte exequente no sentido de que novos pedidos formulados durante a suspensão, se realizados em descompasso com as normas de regência, caracterizariam litigância de má-fé, com aplicação de multa de até 10% do valor da causa.
Na oportunidade, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, pugna o requerente pela expedição de Ofício à SEFAZ/GO com vistas à informação acerca de imóveis irregulares em nome do executado. É o relatório.
Consoante preconizado pelo art. 923 do Código de Processo Civil, "[s]uspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".
O indigitado dispositivo parte da premissa de que, na medida em que a parte exequente não logrou êxito em satisfazer a obrigação, restando infrutíferas as diligências empreendidas com o fito de localizar bens penhoráveis no curso regular do procedimento expropriatório, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente ou de transparente efetividade.
Por sua vez, como medida de proteção ao crédito, reza o §1º do art. 921 do Código de Processo Civil que, suspenso o processo, de igual maneira estará suspensa a prescrição, não havendo qualquer prejuízo em face do credor.
Contudo, a contar de 03.02.2025, momento no qual estes autos foram suspensos por execução frustrada (ID 224499877), a parte exequente pugnou pela expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás, a fim de obter informações sobre os atos societários registrados perante o órgão (ID 225181452 - 07.02.2025); pela realização de pesquisa de bens em nome do devedor através do sistema SREI (ID 227758216 - 28.02.2025); e pela expedição de ofício à SEFAZ-GO para que informe se existem imóveis irregulares em nome do executado (ID 229666293 - 19.03.2025).
Conquanto o texto seja claro acerca do comportamento estatal, bem como acerca do ônus da parte exequente de pugnar por medidas que exprimem notório caráter efetivo, ITATIAIA ATACADISTA e JACKSON SARKIS CARMINATI, de maneira reiterada, vem deduzindo pretensão em patente confronto com o texto legal, sem prejuízo das advertências registradas por este Órgão Jurisdicional. É imperioso consignar, nessa perspectiva, que uma das normas processuais fundamentais trazidas pelo Código de Processo Civil, enquanto bússola interpretativa do sistema processual, foi a boa-fé e cooperação daqueles que participam do processo.
Assim, o art. 5º do Estatuto Processual dispõe expressamente que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", do contrário, poderá responder pelos danos que causar pela litigância de má-fé.
Concretizando os postulados da lealdade processual e da boa-fé, o art. 77, I e IV, do Código de Processo Civil fixa o dever das partes e dos procuradores de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais.
Ato contínuo, o art. 80, I, do mesmo Diploma legal dispõe que litiga com má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei, de molde que o Magistrado condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do Estatuto Processual).
Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos" (AgInt no AREsp n. 1.502.851/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019; EDcl no AgInt noAREsp 864.850/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016) Na hipótese em tela, a atividade tumultuária do requerente resta evidente da simples leitura do caderno processual, eis que, desvirtuando regramento processual expresso, no interregno inferior a dois meses, a parte realiza a manutenção de pleitos que carecem de efetividade e que poderiam facilmente ser diligenciados de maneira extrajudicial.
Ademais, a conduta praticada não converge ao exercício regular do direito; ao revés, sob o pretexto de objetivar a satisfação da obrigação, o requerente deduz pretensão contra texto expresso de lei, provocando o levantamento da suspensão de maneira reiterada e infundada, bem como descumpre as decisões proferidas por este Juízo, consubstanciando conduta temerária passível de penalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito sob ID 229666293.
Na oportunidade, CONDENO A PARTE EXEQUENTE ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, sob fundamento do art. 80, I e II c/c art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, consoante ID 222939126. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:54
Outras decisões
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02/04/2025 19:54
Indeferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:00
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2025 21:18
Indeferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 20:42
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725998-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça.
As cópias de registros empresariais do sócio/executado podem ser solicitadas pela própria parte exequente à Junta Comercial, mediante o pagamento de custas/emolumentos.
Ante a faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, os autos estão suspensos com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, desde 03.02.2025 (ID 224499877) e de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Portanto, os autos só podem voltar a tramitar após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão.
Advirto ao exequente que novas petições com o mesmo teor daquela juntada no ID 225181452 caracterizarão o descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade de justiça, e darão causa a que este juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplique ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, em razão do descumprimento de decisões deste processo (art. 77, IV, §2º do CPC).
Retornem os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Indeferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE), JACKSON SARKIS CARMINATI - CPF: *02.***.*29-42 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/02/2025 17:12
Processo Desarquivado
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07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:51
Indeferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Edital em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725998-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-17 e JACKSON SARKIS CARMINATI - CPF/CNPJ: *02.***.*29-42 EXECUTADO: BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-88 O(A) Dr(a).
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz(íza) de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Processo 0725998-51.2023.8.07.0001, ajuizado por EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, JACKSON SARKIS CARMINATI em desfavor de EXECUTADO: BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, sendo este para INTIMAR BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CNPJ: 13.***.***/0001-88), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 28.434,48(vinte e oito mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tudo conforme a decisão Interlocutória de ID 213341159.
ADVERTÊNCIAS: 1) O pagamento do débito deverá ser efetuado em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo assinalado no presente edital; 2) Em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do CPC); 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO; 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário terão início os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC; 5) Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 3 de outubro de 2024, eu, Karla Regina Luz Serra, t314224, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
04/10/2024 06:19
Expedição de Edital.
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03/10/2024 19:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:35
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR).
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03/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Edital em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725998-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 5 (cinco) dias Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CNPJ 13.***.***/0001-88), para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a parte deverá anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília/DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 28 de agosto de 2024.
Eu, ALINE FERREIRA MOURA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria -
28/08/2024 17:25
Expedição de Edital.
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28/08/2024 00:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 07:31
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:06
Outras decisões
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15/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/07/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:14
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:59
Expedição de Edital.
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29/04/2024 21:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:57
Outras decisões
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25/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:15
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR).
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08/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725998-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BEU LAR- CONSTRUTORA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de dilação de prazo para cumprimento da Decisão de id. 185766817, em observância ao princípio da celeridade processual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:37
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR).
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11/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:59
Indeferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR)
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05/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:44
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
24/10/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/07/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:41
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR).
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07/07/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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