TJDFT - 0713564-46.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSEANE FRANCO TORRES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença proferida em sede de ação civil pública coletiva, autos do processo nº 2015.01.1.136763-2, que tramitou perante o juízo da 22ª Vara Cível de Brasília.
A liquidação se refere à condenação da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A à obrigação de indenizar os consumidores em razão dos vícios do empreendimento Altos de Taguatinga II, que ensejaram a desvalorização das unidades habitacionais.
A decisão de ID 146569048 rejeitou a preliminar arguida pela ré e determinou a realização de prova pericial, para apurar a desvalorização da unidade imobiliária pertencente a parte autora, decorrente da não construção da área de lazer no empreendimento.
Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi anexado à ID 197439434, concluindo a perita que o valor de indenização correspondente à desvalorização do imóvel é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após manifestações das partes, a Perita apresentou esclarecimentos ao laudo pericial no ID 207126982 e ID 216732214.
Impugnação da parte ré no ID 202395639, ID 213296770 e ID 225161641.
A parte autora deixou transcorrer in albis os prazos concedidos (ID 226025400).
Decido.
A impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte ré se funda, em suma, nas alegações de que o laudo apresenta fragilidades na fundamentação, tanto em relação à escolha metodológica, como também à execução do cálculo.
Afirma que a aplicação exclusiva do método comparativo direto de dados de mercado (MCDDM), sem os ajustes necessários e sem considerar as especificidades do caso, resultou em valor que aparenta estar acima do esperado e desalinhado com a realidade do mercado.
Ademais, defende que método de quantificação de custos é amplamente aceito e respaldado pela norma ABNT NBR 14653-2 como uma alternativa válida e precisa para casos como o presente.
Argumenta ainda que a aplicação desse método, já utilizada em outros processos semelhantes no mesmo empreendimento, resultou em valores consistentes e ajustados, evidenciando sua adequação para apurar a desvalorização sofrida de forma criteriosa e justa.
Porém, não assiste razão à parte ré.
Para contradizer o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo, as partes deveriam trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, não sendo bastantes meras alegações, despidas de qualquer lastro probatório.
Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela perita nomeada pelo Juízo (ID 163199104), e esclarecimentos prestados no ID 188638260, inexiste justificativa aceitável para não acolher o laudo apresentado.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CDC.
FATO DO SERVIÇO.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENERICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos. 2.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228) Cumpre ressaltar que, a Sra.
Perita esclareceu, no ID 216732214, que “o objetivo da perícia é claro em determinar o valor da desvalorização do imóvel pertencente à Autora, em razão da não construção da área de lazer em seu condomínio.
Dessa forma, o método ideal é o comparativo direto de mercado, o qual leva, a saber, com os dados mercadológicos, o quanto o imóvel é desvalorizado comparado com os imóveis que possuem maior número de áreas de lazer”.
Nesse sentido, verifico que o método utilizado pela perita observa o comando do título judicial, pois apurou a desvalorização do imóvel no tocante aos vícios do empreendimento, objeto da liquidação.
Assim, considerando que a irresignação da parte autora relativa ao método utilizado não procede, porque devidamente esclarecido pelo profissional habilitado para tanto que tal método é o mais adequado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo confeccionado pela perita nomeada pelo Juízo (ID 197439434) com os esclarecimentos prestados no ID 207126982 e ID 216732214 e ARBITRO os danos materiais correspondentes à desvalorização da unidade da parte autora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelos índices oficiais adotados por este TJDFT (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data .
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Defiro o pedido de ID n. 216732214, expeça-se ofício de transferência referente aos 50% (cinquenta por cento) restante dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:08
Outras decisões
-
18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSEANE FRANCO TORRES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição da perita (id 207126982), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSEANE FRANCO TORRES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id 202395639), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSEANE FRANCO TORRES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte ré (ID 193372322), porquanto a perícia foi designada para o dia 06/04/2024 (ID 190890332), tendo sido as partes devidamente intimadas (ID 190890332).
Entretanto, a requerida apenas apresentou manifestação em 15/04/2024, ou seja, posteriormente a realização da perícia.
Ademais, inexiste no caso prejuízo ao réu, pois será intimado para se manifestar sobre o laudo a ser apresentado pela Sra.
Perita, inclusive, podendo o seu assistente técnico também prestar esclarecimentos.
Assim, aguarde-se o prazo para apresentação do laudo pericial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:10
Outras decisões
-
16/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSEANE FRANCO TORRES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o ofício de id. 190496100 foi enviado por email ao BRB.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria 1/22 ficam as partes intimadas da petição de id. 190883639 referente a realização da perícia: DIA: 6 de abril de 2024 HORÁRIO: às 9:00h ENDEREÇO: no imóvel da Ré, localizado no endereço, QI 03, Lotes 11/13, Condomínio Altos de Taguatinga II, apto 610, CEP: 72.135-030, Taguatinga/DF.
Taguatinga - DF, 22 de março de 2024 08:04:57.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSEANE FRANCO TORRES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a concordância das parte ré (ID 185824782) e ausência de manifestação da parte autora, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 8.800,00 (ID 183002666).
A parte ré já depositou o valor dos honorários periciais, assim, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. 2.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a guia judicial referente ao depósito de ID 185824783.
Após, autorizo, conforme solicitado pela perita, o adiantamento de metade da verba pericial (depositada pela parte ré – id 185824783), nos termos do art. 465 § 4º do CPC, sendo que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. À Secretaria, para que adote as medidas necessárias ao pagamento da especialista.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:26
Outras decisões
-
27/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:36
Outras decisões
-
12/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:53
Outras decisões
-
07/12/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSEANE FRANCO TORRES em 07/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:02
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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