TJDFT - 0707869-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:05
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LINDNALVA DOS SANTOS LOPES em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LINDNALVA DOS SANTOS LOPES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:08
Decorrido prazo de LINDNALVA DOS SANTOS LOPES - CPF: *91.***.*88-87 (INVENTARIANTE) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LINDNALVA DOS SANTOS LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707869-55.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES, T.
L.
D.
A., I.
L.
A., L.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES INVENTARIADO: FRANCISCO JESUS DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 20:01:24.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
04/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707869-55.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES, T.
L.
D.
A., I.
L.
A., L.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES INVENTARIADO: FRANCISCO JESUS DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante da petição retro, aguarde-se a juntada da isenção pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:29:03.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
13/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LINDNALVA DOS SANTOS LOPES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:14
Decorrido prazo de LINDNALVA DOS SANTOS LOPES - CPF: *91.***.*88-87 (INVENTARIANTE) em 08/08/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707869-55.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES, T.
L.
D.
A., I.
L.
A., L.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES INVENTARIADO: FRANCISCO JESUS DE ARAUJO CERTIDÃO 1.
Certifico que, nesta data, promovi a juntada do comprovante da consulta de valores realizada em nome do extinto, VIA SISBAJUD, a qual não encontrou saldo positivo. 2.
Nos termos da decisão de ID. 201339154, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC. 3.
Após, proceda-se conforme determinado na sobredita decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:29:24.
IGO FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:08
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LINDNALVA DOS SANTOS LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707869-55.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES, T.
L.
D.
A., I.
L.
A., L.
L.
A.
INVENTARIADO: FRANCISCO JESUS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, consigne-se que o art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família.
Como fundamento do seu pedido, os requerentes usaram apenas a forma contida na lei revogada e não apresentaram elementos probatórios aptos a demonstrar sua hipossuficiência jurídica.
Nessa senda, o art. 99, §2º do mesmo diploma estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Frise-se, a nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo os contracheques acostados (ID´s. 195689453, 195689473 e 195692330), a parte demandante recebe um salário mensal bruto de R$ 9.386,87 (nove mil e trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), valor este bem superior à média nacional.
No ponto, ressalta-se que este juízo adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal BRUTA não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Em razão disso, no mesmo prazo assinalado no item I, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) acostar cópia legível e atualizada do CRLV ou do CRLV-e do veículo a partilhar, em que conste a baixa do gravame sobre o bem, haja vista a informação de quitação.
Do contrário, serão partilhados nestes autos apenas eventuais direitos sobre ele incidentes; e b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LINDNALVA DOS SANTOS LOPES em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707869-55.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES, T.
L.
D.
A., I.
L.
A., L.
L.
A.
INVENTARIADO: FRANCISCO JESUS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Em razão disso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros, devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; d) acostar cópia atualizada da certidão de óbito do autor da herança; e) informar se o extinto era beneficiário de seguro prestamista e, acaso positiva a resposta, se houve a quitação, ainda que parcial, do imóvel; f) haja vista o imóvel que compõe o acervo hereditário ser alienado à Caixa Econômica Federal, a demandante deve instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes do bem; g) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento dos herdeiros Thiago, Israel e Levi; h) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da requerente e de todos os herdeiros; i) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; j) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; k) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; l) acostar cópia legível e atualizada do CRLV ou do CRLV-e do veículo a partilhar, assim como informar se o bem foi quitado; m) apresentar certidão negativa de tributos do veículo (IPVA), expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; n) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; o) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; p) regularizar a representação processual dos herdeiros mediante a juntada de procuração ad judicia em nome desses, porém representados por sua genitora.
Por conseguinte, retificar o polo ativo, incluindo os sucessores do de cujus; q) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das duas últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; e r) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707869-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LINDNALVA DOS SANTOS LOPES, T.
L.
D.
A., I.
L.
A., L.
L.
A.
INVENTARIADO: FRANCISCO JESUS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que tramitou, na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, o processo de inventário de nº 0721423-62.2021.8.07.0003, que trata do espólio de FRANCISCO JESUS DE ARAUJO, o qual foi distribuído no dia 09/08/2021.
Assim, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, redistribua-se o processo, por prevenção, à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, Juízo que extinguiu, sem resolução do mérito, o inventário nº 0721423-62.2021.8.07.0003, que trata do espólio do mesmo falecido (anexo 1).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/03/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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