TJDFT - 0702902-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:41
Processo Desarquivado
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702902-70.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME em face de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, partes qualificadas.
No ID 223323502, a parte requer registro de indisponibilidade via CNIB, bem como novamente pesquisa SISBAJUD.
Pois bem, referente ao registro CNIB não há o que prover.
O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico cogitado, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor.
Nesse sentido é jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INSCRIÇÃO DE DADOS DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 3.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 4.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente.
O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo agravante, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816859, 07470406220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Concernente à pesquisa de bens via SISBAJUD, a consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio que estão à disposição do deste juízo é uma medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo podendo ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, podem ter ocorrido mudanças significativas patrimoniais ou financeiras do executado.
Contudo não é o que se observa no presente caso, pois a última tentativa de pesquisa via SISBAJUD ocorreu ao fim de novembro de 2024 (ID 218808310).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
CONSULTA SISBAJUD.
TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
CABIMENTO. 1. É cabível a renovação de pedido de consulta via SISBAJUD, desde que transcorrido lapso temporal razoável entre a última tentativa e o novo pedido, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento admitindo a possibilidade da reiteração do pedido de penhora online, ainda que já tenham sido realizadas tentativas anteriores, sendo todas infrutíferas. 3.
A utilização da ferramenta que permite a reiteração automática da busca em dias consecutivos é meio adequado à busca da satisfação do crédito. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1705889, 07031273020238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos INDEFIRO o pedido SISBAJUD.
Não havendo outros bens fica a parte credora intimada da infrutífera localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 3 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:22
Indeferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2025 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:04
Outras decisões
-
14/01/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:42
Outras decisões
-
08/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:41
Outras decisões
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17/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:20
Outras decisões
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18/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 15:16
Expedição de Termo.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:51
Deferido o pedido de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702902-70.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REU: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME em face de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise dos requerimentos de ID 207968541.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 13:16:30.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:17
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:07
Outras decisões
-
23/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702902-70.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REU: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DESPACHO Por meio da petição de ID 208978358, a exequente noticiou que as partes estão em tratativas sobre o objeto da lide.
Assim, requereu o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos do termo de transação extrajudicial.
Diante do requerimento do exequente, CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem sobre eventual transação formalizada, bem como para que requeiram o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702902-70.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REU: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DESPACHO Antes de proferir decisão quanto à transação extrajudicial noticiada no ID 204514317, INTIME-SE a ré DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA. para que confirme a celebração por meio de petição nos autos, haja vista que não foi possível verificar sua assinatura digital.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702902-70.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REU: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
03/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702902-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME - ME REU: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:03:58.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:05
Outras decisões
-
29/01/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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