TJDFT - 0706079-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALERIA DIAS ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706079-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: VALERIA DIAS ALMEIDA, VALCIR DIAS ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS DIAS ALMEIDA INVENTARIADO(A): VALCIR PIRES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do teor do acórdão de ID 207555034 , que negou provimento ao agravo de instrumento, remetam-se os autos para a 1ª Vara Cível da Comarca do Rio Grande do Sul, conforme determinado ao ID 188766451.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VALERIA DIAS ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706079-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: VALERIA DIAS ALMEIDA, VALCIR DIAS ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS DIAS ALMEIDA INVENTARIADO(A): VALCIR PIRES DE ALMEIDA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 34380826, 34581147) para fins de continuidade do trâmite processual. 15 de março de 2024.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706079-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: VALERIA DIAS ALMEIDA, VALCIR DIAS ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS DIAS ALMEIDA INVENTARIADO(A): VALCIR PIRES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que declinou de ofício a competência do feito para o juízo que processou originalmente o inventário de VALCIR PIRES DE ALMEIDA.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Alegam os embargante que houve omissão ao declinar de ofício o feito, uma vez que a competência seria de natureza territorial, logo, relativa, devendo, então, haver prévia intimação das partes para se manifestarem, de acordo com o teor da Súmula nº 33 do STJ.
Em que pese o alegado pelas partes, o recurso não merece provimento.
Prevê o parágrafo único, do art. 670 do CPC, que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Tal regra evita que a parte possa burlar o princípio do juiz natural e escolha o juízo que irá processar sua demanda, porquanto trata-se de regra de competência absoluta.
Diferentemente do art. 48 do CPC, que dispõe que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, isto é, há espaço para discussão de qual seria o domicílio do inventariado, tendo em vista que há mais de uma possibilidade, conforme regra do Código Civil.
Logo, no caso dos autos, não há que se falar em hipótese de competência relativa, mas sim de competência absoluta, de acordo com o recente entendimento deste Tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
SOBREPARTILHA.
AUTOS DO INVENTÁRIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ARTIGO 670, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 2.
O caso estampado representa sobrepartilha de bens deixados por herdeira pós-morta, situação que atrai a competência absoluta do Juízo que processou o seu inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1806352, 07437755220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a parte final do id. 188766451.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
15/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:19
Declarada incompetência
-
21/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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