TJDFT - 0707774-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:23
Expedição de Termo.
-
17/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707774-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ALFREDO JOSE LOPES COSTA TESTADOR: DEOLINDA DA COSTA PEIXOTO SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por ALFREDO JOSE LOPES COSTA, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID. 85856780, testado por DEOLINDA DA COSTA PEIXOTO.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por DEOLINDA DA COSTA PEIXOTO, falecida em 13/03/2020, conforme atestado de óbito de ID.85856778, deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que a falecida deixou testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos pertinentes.
A certidão de óbito da testadora informa que era divorciada, não deixou filhos e seus genitores já eram falecidos na data do óbito (ID.85856778).
O Ministério Público se manifestou no ID.193305234 pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, a promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Compulsando os autos, constato que há certidão de existência de testamento ID.88173603, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito da falecida (ID.85856778), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, extraio que o testador faleceu e deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a escritura pública de Testamento apresentada (ID.85856780) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento para o cumprimento da vontade da testadora.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID.85856780 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial(ID.189682661) e RATIFICO o testamento de ID.85856780, para que seja registrado e arquivado no livro próprio e fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias, que será observada no bojo do inventário.
Considerando o falecimento da testamenteira nomeada e o desinteresse em exercer o encargo manifestado pela 2ª testamenteira, Sra.
ROSALIE HORTA COSTA em ID.178918924, em virtude de avançada idade e condição de saúde, a decisão de ID. 191765108 nomeou o requerente ALFREDO JOSE LOPES COSTA testamenteiro, que deverá comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo da testamentaria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister.
Ficam cientes os herdeiros que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e.
Corregedoria do TJDFT, sendo as partes capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador, bem como que retifique a autuação para cadastrar como classe judicial" Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:05:31.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 8 -
23/04/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE LOPES COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSALIE HORTA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707774-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ALFREDO JOSE LOPES COSTA TESTADOR: DEOLINDA DA COSTA PEIXOTO DECISÃO Considerando o falecimento da testamenteira MARIA AÍDA FERNANDES DA SILVEIRA (ID.160810244) e o desinteresse em exercer o encargo manifestado pela 2ª testamenteira, Sra.
ROSALIE HORTA COSTA em ID.178918924, em virtude de avançada idade e condição de saúde, nomeio como testamenteiro o requerente ALFREDO JOSE LOPES COSTA, nos termos do art.735, § 4º do CPC, o qual dispõe: "§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal." Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:44:22. 8 -
03/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:48
Outras decisões
-
01/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707774-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ALFREDO JOSE LOPES COSTA TESTADOR: DEOLINDA DA COSTA PEIXOTO DECISÃO Cota ministerial de ID.186712292, sugerindo nomeação de testamenteiro dativo nos termos do art.735, § 4º, do CPC, segundo o qual uma vez que se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Por sua vez, o art. 1.984 do Código Civil aduz que na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Nesse sentido, intime-se o requerente ALFREDO JOSE LOPES COSTA, para informar se tem interesse de ser nomeado testamenteiro, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
11/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:19
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/02/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/08/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:29
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:43
Outras decisões
-
20/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:23
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
13/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
05/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ROSALIE HORTA COSTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 22:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 22:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
08/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
22/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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