TJDFT - 0743907-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
16/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEILA ANDERS AIDAR em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0743907-12.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: NEILA ANDERS AIDAR AGRAVADO: BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA - ME DESPACHO Na petição de ID nº 63564740, a agravante NEILA ANDERS AIDAR informa a perda superveniente do objeto recursal, diante da homologação de acordo nos autos do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto no ID nº 62151402, porquanto prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0743907-12.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: NEILA ANDERS AIDAR AGRAVADO: BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA - ME DESPACHO Intime-se a agravante para que se manifeste a respeito da petição de ID nº 63131172, informando se persiste o interesse no processamento do agravo em recurso especial por ela interposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 21:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743907-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NEILA ANDERS AIDAR AGRAVADO: BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/07/2024 14:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/07/2024 14:02
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
26/07/2024 23:17
Juntada de Petição de agravo
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743907-12.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NEILA ANDERS AIDAR RECORRIDA: BIP CORAÇÃO CENTRO CARDIOLÓGICO DO GAMA S/S LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
FUTURA PENHORA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDA.
DILIGÊNCIA SEM EFICÁCIA. 1.
A penhora sobre o faturamento da empresa irá afetar seu capital de giro, razão pela qual esta medida tem caráter excepcional e deve ser conferida quando não localizados bens penhoráveis ou, se existentes, estes forem de difícil alienação. 2. É ineficaz a expedição de ofício para busca de créditos da empresa quando apurado que será indeferido, na atual fase do processo, um futuro pedido de penhora desta espécie de patrimônio. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
A recorrente alega violação ao artigo 866 do Código de Processo Civil, requerendo: a) o deferimento do pedido de pesquisa sobre o faturamento da empresa, sob o argumento de que a equiparação do pedido de pesquisa à penhora é indevida; b) subsidiariamente, acaso mantido o entendimento da possibilidade de comparar o pedido meramente informativo ao pedido de penhora de faturamento, seja reconhecida a violação ao referido dispositivo legal, pois, diante das próprias constatações objetivas do acórdão sobre o estágio da execução, já se verifica o esgotamento de vias ordinárias a dar ensejo ao pedido de mera pesquisa relativa ao faturamento da clínica.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO, OAB/DF 63.016, e JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR, OAB/DF 63.231 (ID 59691818).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 866 do Código de Processo Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Ademais, o entendimento da turma julgadora, acerca da excepcionalidade da penhora de faturamento de empresa, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “é possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO, OAB/DF 63.016, e JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR, OAB/DF 63.231 (ID 59691818).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743907-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NEILA ANDERS AIDAR RECORRIDO: BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
18/04/2024 12:45
Conhecido o recurso de NEILA ANDERS AIDAR - CPF: *69.***.*76-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743907-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NEILA ANDERS AIDAR EMBARGADO: BIP CORACAO CENTRO CARDIOLOGICO DO GAMA S/S LTDA - ME D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
FUTURA PENHORA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDA.
DILIGÊNCIA SEM EFICÁCIA. 1.
A penhora sobre o faturamento da empresa irá afetar seu capital de giro, razão pela qual esta medida tem caráter excepcional e deve ser conferida quando não localizados bens penhoráveis ou, se existentes, estes forem de difícil alienação. 2. É ineficaz a expedição de ofício para busca de créditos da empresa quando apurado que será indeferido, na atual fase do processo, um futuro pedido de penhora desta espécie de patrimônio. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
29/02/2024 13:12
Conhecido o recurso de NEILA ANDERS AIDAR - CPF: *69.***.*76-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/11/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/10/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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