TJDFT - 0709272-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSILENE EDWIRGES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:25
Conhecido o recurso de ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 06:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE EDWIRGES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709272-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA, ROSILENE EDWIRGES DE OLIVEIRA, RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA, JOAO JOSE DE OLIVEIRA, ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA FÁTIMA DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão de ID 184618836 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por Maria José de Oliveira e João José de Oliveira, que determinou a devolução de valores por parte da herdeira Rosilene.
Afirmam, em suma, que a herdeira Rosângela não tem porcentagem em relação aos valores existentes em conta judicial, pois não faz parte da distribuição do produto do bem imóvel localizado na QSE 05, lote 23; que a decisão agravada ignorou os valores pagos relacionados aos impostos pelos herdeiros Rosilene e Ronaldo; que houve cobrança de excesso do quinhão em relação à herdeira Rosângela.
Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para expedição do esboço de partilha na forma apresentada, com posterior distribuição dos valores que constam em conta judicial e na conta da inventariante, bem como que a inventariante Rosângela seja excluída da distribuição dos valores.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Por intermédio do despacho de ID 56722747, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante apresentou o comprovante de recolhimento do preparo (ID 57143106).
Brevemente relatados, decido.
As análises da legitimidade e do interesse integram, no plano de recursal, o conjunto dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual antecedem o conhecimento do próprio recurso.
Na hipótese, a decisão agravada promoveu ajustes no esboço de partilha, alertando sobre a necessidade da correta divisão de valores entre os herdeiros, inclusive com a devolução de valores antecipados.
O recurso, contudo, foi interposto em conjunto pelos quatro herdeiros (Rosângela, Rosilene, Ronaldo e Marcos).
Ocorre que a decisão agravada inseriu Rosângela na distribuição dos valores, circunstância combatida, em tese, pela própria Rosângela.
Ademais, o agravo apresenta, em análise prefacial, tese contrária aos interesses do herdeiro Ronaldo, incapaz (circunstância, inclusive, que ensejou a intervenção do Ministério Público do primeiro grau de jurisdição).
Como determinado na decisão agravada, o depósito da diferença por parte da herdeira Rosilene resultará na majoração da partilha, que integraria o quinhão do herdeiro incapaz.
Em outras palavras, é como se determinados herdeiros discordassem da divisão que lhes beneficiou, circunstância incompatível com a legitimidade e com o interesse recursal, porquanto buscariam, no segundo grau de jurisdição, piora de sua situação jurídica.
Dessa forma, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte agravante sobre a questão, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 24 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/03/2024 06:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709272-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA FATIMA DE OLIVEIRA, ROSILENE EDWIRGES DE OLIVEIRA, RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA, MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TEREZINHA MARTINS DE SOUSA OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA, JOAO JOSE DE OLIVEIRA, ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante requer a concessão de gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/03/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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