TJDFT - 0737245-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737245-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FLORENTINO REQUERIDO: BANCO BMG S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que celebrou com o primeiro requerido (BANCO BMG) o contrato de cartão de crédito consignado, cujas parcelas eram descontadas diretamente em sua folha de pagamento, e que em setembro/2022 ajuizou em desfavor da aludida instituição a ação n° 0725069-46.2022.8.07.0003, que tramitou perante a Primeira Vara Cível desta Circunscrição, objetivando discutir os termos da aludida avença.
Afirma que, na ocasião, lhe fora concedida antecipação de tutela para cessação dos descontos relativos ao aludido pacto, bem como no mérito seu pedido julgado procedente para confirmar a antecipação anteriormente deferida, declarar a nulidade do contrato firmado e o retorno das partes ao status quo ante.
Aduz, contudo, que mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n° 0725069-46.2022.8.07.0003, bem como da consequente extinção da fase executiva do mencionado feito, o réu cedeu irregularmente ao segundo demandando (FUNDO), suposto crédito vinculado ao aludido pacto declarado nulo, o que culminou na inscrição de seu nome perante os cadastros de inadimplentes por dívida no importe de R$ 4.732,33 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).
Discorre ter empreendido inúmeras diligências na tentativa de solução do impasse junto a ambos os réus, contudo, sem êxito.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência da pendência, bem como sejam os requeridos compelidos a promover a baixa desta perante os órgãos restritivos de crédito, além de condenados a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada, bem como por desvio produtivo.
Em sua defesa (ID 186918458), o primeiro demandado (BANCO BMG), suscita, em preliminar, a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do autor, ao argumento de que ele não colacionou aos autos provas do fato constitutivo do direito alegado.
No mérito, afirma ter cumprido fielmente os comandos exarados no bojo do processo n° 0725069-46.2022.8.07.0003, inclusive cancelando a avença objeto daquela controvérsia, de modo que diz não ter praticado qualquer ato ilícito que justifique a reparação pretendida.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso.
O segundo réu (FUNDO), por sua vez, ofereceu contestação (ID 186383379), arguindo, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o demandante colacionou aos autos documento inapto a atestar que ele reside nesta circunscrição, bem como carência da ação por ausência do interesse de agir do requerente, ante a ausência de pretensão resistida ou tentativa de resolução administrativa que justificasse a composição da lide.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça pretendida pelo autor e diz não ter sido atribuído valor à causa.
Além disso, diz ser necessário a juntada de extrato oficial dos órgãos restritivos de crédito.
No mérito, sustenta que não houve efetiva negativação do nome do demandante, mas que agiu no exercício regular do direito na cobrança hostilizada, tendo em vista que o débito se refere a uma dívida de cartão de crédito consignado que ele possuía junto ao primeiro réu (BANCO BMG) e cujo crédito lhe fora regularmente cedido.
Pleiteia, assim, sejam jugados improcedentes os pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, suscitada pelo segundo réu (FUNDO), ao argumento de que o demandante colacionou aos autos documento inapto a atestar que ele reside nesta circunscrição, pois o autor apresentou ao ID 180271695 boleto bancário que comprova possuir ele domicílio em Ceilândia/DF.
Ademais, a Carta de Notificação de ID 180271698 foi enviada para o mesmo endereço constante no mencionado documento, condição que corrobora a idoneidade da informação.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a preliminar de a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do autor, arguida por ambos os demandados, seja por ausência de pretensão resistida ou tentativa de resolução administrativa que justificasse a composição da lide, seja pela suposta ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado, uma vez que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão do requerente de declaração de inexistência de débito do suposto débito irregular, bem como em ser indenizado por prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada, sendo a análise acerca da existência ou não de provas do direito alegado afeta ao julgamento do mérito da demanda.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
De rechaçar, também, a impugnação do segundo réu (FUNDO) em relação a gratuidade de justiça postulada pelo demandante, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Logo, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, de rejeitar-se a exceção suscitada pela requerida.
Por fim, não encontra guarida a alegação de ausência de valor da causa suscitada pelo segundo demandado (FUNDO), haja vista que indicou o requerente montante corresponde ao proveito econômico por ele pretendido a título dos alegados danos materiais e morais que alega ter suportado, em consonância com o disposto no art. 292, inc.
V, do CPC/2015.
Superadas tais questões, mostra-se prudente, ainda, afastar a ocorrência de coisa julgada.
Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, verifica-se que na ação n° 0725069-46.2022.8.07.0003, anteriormente ajuizado pelo autor em desfavor do primeiro réu (BANCO BMG), e que tramitou perante a Primeira Vara Cível desta Circunscrição, a pretensão dele era de discutir os termos do contrato de cartão de crédito consignado firmado.
Na ocasião o pleito foi acolhido para declarar a nulidade do contrato firmado, determinar a cessação dos descontos na folha de pagamento do demandante e o retorno das partes ao status quo ante, conforme se depreende da sentença reproduzida ao ID 180271214.
A considerar, pois, que na presente demanda o requerente se insurge contra suposta cessão de crédito do pacto declarado nulo e negativação promovida após aquele julgado, forçoso reconhecer que o pleito ora trazido à apreciação deste é diverso e superveniente àquele objeto do processo anterior, não havendo que se falar em coisa julgada, tampouco em retomada de fase executiva por descumprimento do que fora anteriormente decidido.
Em última análise, tem-se que despicienda no caso a juntada de extrato oficial dos órgãos restritivos de crédito, pois já apresentou o próprio segundo réu (FUNDO) históricos das negativações registradas em nome do autor (ID 186383381 e ID 186383382).
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte do primeiro demandado (BANCO BMG) (art. 341 do CPC/2015), que mesmo após a sentença prolatada no bojo da ação n° 0725069-46.2022.8.07.0003, a qual declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre ele e o autor, determinou a cessação dos descontos na folha de pagamento deste último e o retorno das partes ao status quo ante, o Banco réu cedeu irregularmente ao segundo demandando (FUNDO) crédito vinculado ao aludido pacto.
Resta igualmente inconteste que tal conduta culminou na superveniência de uma dívida ilegal em nome do demandante no importe de R$ 4.732,33 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).
Tal conclusões são possíveis, pois, em sua contestação (ID 186918458), o primeiro requerido (BANCO BMG) limitou-se a dizer que cumpriu fielmente os comandos exarados no bojo do processo n° 0725069-46.2022.8.07.0003, inclusive cancelando a avença objeto daquela controvérsia, bem como não ter praticado qualquer ato ilícito que justifique a reparação pretendida, sem que tenha, todavia, se manifestado sobre a cessão questionada, tampouco indicado a origem do débito cedido, a fim de desvinculá-lo daquele objeto do processo anterior.
Ademais, a documentação apresentada pelo autor ao ID 180271697 e ss., que inclui Carta de Notificação e consulta ao aplicativo Serasa Consumidor, corroboram a versão trazida na exordial.
Logo, conquanto sustente o primeiro demandado (BANCO BMG) não ter praticado ato ilícito, bem como o segundo réu (FUNDO) ter agido no exercício regular do direito, de concluir que houve falha na prestação do serviço oferecido por ambos os demandados, já que o primeiro cedeu crédito irregular e o segundo não se certificou da legalidade da dívida, razão pela qual o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência e de baixa da pendência, são medidas que se impõem.
Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos de ordem moral, em que pese a flagrante conduta desabonadora praticada pelos requeridos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, conforme disciplina o art. 373, I do CPC/2015, ter a pendência objeto da controvérsia chegado a culminar no efetivo protesto ou negativação de seu nome, já que apresenta apenas Carta de Notificação e telas que indicam a exposição da dívida perante a ferramenta “Limpa Nome” do Serasa Consumidor, mas apenas na condição de conta atrasada.
A ausência de inscrição desabonadora está evidenciada, inclusive, nos Históricos apresentados pelo segundo requerido (FUNDO) ao ID 186383381 e ID 186383382, contra o qual não se insurgiu o requerente.
A esse respeito, convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como era o caso da gravada em nome do requerente (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Ademais, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar a mera cobrança, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda.
Por derradeiro, também não logrou êxito o requerente em demonstrar que tenha empreendido excessivas diligências na tentativa de solução do imbróglio, a fim de justificar a alegada perda de tempo útil.
Sendo assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo demandante em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na peça de ingresso não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 4.732,33 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) havido em nome do autor, bem como para DETERMINAR a exclusão do nome do demandante da ferramenta LIMPA NOME, no que tange ao débito ora declarado inexistente.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2024 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORENTINO - CPF: *39.***.*45-72 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
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05/03/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:38
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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22/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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