TJDFT - 0718981-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:15
Baixa Definitiva
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17/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LYLIAN PERDIGAO FRAGOSO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO. 1.
Em relação à concessão da gratuidade de justiça, verifica-se que a apelante possui rendimento líquido de R$ 2.591,59, inserindo-se, portanto, dentro do parâmetro de 5 salários-mínimos fixados pela Resolução n. 140/2015.
Frise-se que, em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão do benefício; todavia, na hipótese, o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência da apelante, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 2.
A pretensão de estender a limitação percentual dos descontos em contracheque aos lançamentos em conta corrente resulta em revisão do contrato, em razão da repactuação de parcelas, mostrando-se inviável o exame da matéria sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais. 3.
Considerando que a apelante não cumpriu a determinação de emenda à inicial para sanar a irregularidade apontada, o indeferimento é medida que se impõe, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
11/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de LYLIAN PERDIGAO FRAGOSO - CPF: *64.***.*54-49 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 07:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/06/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/06/2023 09:41
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/06/2023 19:13
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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