TJDFT - 0709508-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 191159451), e, em consequência, determinar a permanência da autora na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Alvorada, até a data em que foi disponibilizado o tratamento domiciliar (ID197498656).
Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$3.000,00 (três mil reais).
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
29/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELA CODORNIZ RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709508-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELA CODORNIZ RODRIGUES REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para se manifestar sobre documentos anexos à petição de ID 228290145, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:48
Outras decisões
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03/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELA CODORNIZ RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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09/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANGELA CODORNIZ RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:07
Outras decisões
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:02
Outras decisões
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28/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANGELA CODORNIZ RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709508-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELA CODORNIZ RODRIGUES REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova pericial postulada pela parte ré e nomeio perito do Juízo o Dr.
Elton Araújo da Silva (CPF644.719.261-87).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar quesitos e assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a proposta, intime-se a parte ré, que requereu a perícia (art. 95 do CPC), para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da retirada dos autos do Cartório pelo expert, após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:15
Outras decisões
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/09/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:18
Outras decisões
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18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicação
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18/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA CODORNIZ RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709508-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELA CODORNIZ RODRIGUES REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte autora, acerca das petições de ID 204010266 e 202646364, bem como a parte ré, acerca da petição de ID 207588723, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:23
Outras decisões
-
14/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANGELA CODORNIZ RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709508-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELA CODORNIZ RODRIGUES REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que providencie e apresente, por meio de sua curadora, laudo médico favorável ou não ao tratamento domiciliar, tendo como base os termos da autorização emitida pela Diretoria de Saúde da Marinha, conforme requerido pelo Ministério Público (ID Num. 202646364).
Após, dê-se nova vista ao MP pessoalmente, via sistema. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:36
Outras decisões
-
02/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:35
Outras decisões
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11/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:08
Outras decisões
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23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:31
Outras decisões
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709508-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELA CODORNIZ RODRIGUES REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria se decorreu o prazo indicado no penúltimo parágrafo da decisão de ID nº 191159451.
Caso negativo, aguarde-se o transcurso do sobredito prazo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANGELA CODORNIZ RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:38
Outras decisões
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22/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709508-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELA CODORNIZ RODRIGUES REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de ID 190560699 e ID 191104584.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 189868516).
Mantenho, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, a anotação de prioridade de tramitação processual (ID 189868519 – Pág. 2), conforme registrado no sistema PJe.
Procedo, ainda, à anotação de intervenção do Ministério Público (ID 189868528), nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para os fins de que seja determinada a permanência da autora na UTI do hospital réu, para que ela continue o seu tratamento médico de esclerose múltipla.
Isso porque, enquanto não for autorizado e implementado o tratamento da autora em regime de atendimento domiciliar home care, ela deve permanecer internada na UTI do réu, pois se trata “paciente acamada, totalmente dependente, com via alimentar alternativa” (ID 189868538), que, por isso, “deverá receber assistência de equipe médica (medicina paliativa), de enfermagem e multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição)” em “Unidade Médica de Internação Monitorada” (ID 190560700 – Pág. 1).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o comportamento do réu consistente em promover a alta hospitalar da paciente para o seu domicílio (ID 191106004), sem a prévia autorização e implementação imediata do regime de atendimento domiciliar home care (ID 189868544 – Pág. 5), constitui conduta antijurídica por violação ao direito da autora de proteção contra práticas abusivas (art. 6º, inciso IV, segunda parte, do CDC) que coloquem em risco os seus atributos da personalidade, mais especificamente no que concerne a sua integridade física e psíquica.
Se não bastasse essa constatação concernente à caracterização de ilicitude no comportamento do réu, verifica-se que há perigo de dano, pois eventual alta da paciente da UTI com transferência da autora para o seu domicílio, sem prévio planejamento e implemento de assistência domiciliar adequada às suas necessidades, resultará inequívoco risco a sua vida, o que deve ser evitado, ainda mais considerando que a autora, por ser portadora de esclerose múltipla, dependente de cuidados específicos que proporcionem a sua sobrevivência, ante seu quadro clínico grave e irreversível (ID 189868542), de modo que a “paciente deverá permanecer em Unidade Médica de Internação Monitorada” (ID 190560700).
Com esses fundamentos, DEFIRO, nos termos do art. 305 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente, para, em consequência, determinar que o réu, após a intimação pessoal desta decisão, mantenha a autora internada na UTI do seu estabelecimento hospitalar, onde ela deverá continuar realizando o seu tratamento médico até que seja autorizado e implementado de forma imediata o atendimento domiciliar home care, com a observância de todas as cautelas necessárias à preservação da sua vida.
Para a hipótese de comprovação nos autos do descumprimento da obrigação de fazer constituída nesta decisão, após a regular intimação pessoal do réu, fixo multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) incidente a partir da data da interrupção da internação da autora na UTI, sem que seja autorizado e implementando de forma imediata o atendimento domiciliar home care, e limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Com a finalidade de propiciar a efetivação da sobredita tutela provisória, cite-se e intime-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias (art. 306 do CPC), para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço do réu constante da inicial (ID 189868496), conforme descrito abaixo: Nome: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL ALVORADA DE BRASILIA) Endereço: SEP/SUL EQ 710/910, CJ B, BL I, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-108 Após a efetivação da tutela cautelar com a intimação do réu acerca desta decisão, a autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar, caso mantida na decisão final.
Intimem-se, sendo o Ministério Público, via sistema eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:24
Deferido o pedido de ANGELA CODORNIZ RODRIGUES - CPF: *73.***.*21-20 (REQUERENTE).
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25/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709508-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELA CODORNIZ RODRIGUES REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 190560699 não atende a decisão de ID 189910346; pois, além de não ter sido instruída com a prova documental mencionada na ordem de emenda, trouxe a informação de que “a paciente encontrava-se de alta médica da UTI para a enfermaria” (ID 190560702 – Pág. 4, oitavo parágrafo), o que enseja a conclusão de que a autora continuará sob os cuidados da equipe de médicos e profissionais da área de saúde do réu.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora cumpra a decisão de ID 189910346, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/03/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709508-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANGELA CODORNIZ RODRIGUES REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que o réu “notificou os parentes da autora no dia 18.02.2024 que ela receberia alta na quarta-feira (21/02/2024), sob o argumento de a endocartite havia sido controlada”, conforme narrado na inicial (ID 189868496 – Pág. 3, terceiro parágrafo); e b) comprovar, mediante a juntada do respectivo relatório médico, que “segundo o médico que atendeu a Autora na UTI do Hospital Alvorada, Dr.
Erik Menezes (CRM-DF 13.099), essa alta repentina, diante do quadro de saúde complexo da paciente, só deveria ter sido concedida se houvesse uma transferência imediata do Hospital para o sistema de Home Care, uma vez que a condição de saúde dela é crítica”, conforme narrado na inicial (ID 189868496 – Pág. 3, terceiro parágrafo).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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