TJDFT - 0709372-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WIRANDY NUNES DE LUCENA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUZMARIA SANTOS BARBOSA LUCENA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LUZMARIA SANTOS BARBOSA LUCENA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WIRANDY NUNES DE LUCENA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709372-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIRANDY NUNES DE LUCENA, LUZMARIA SANTOS BARBOSA LUCENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Determino a emenda à inicial, sob pena de extinção prematura do feito, a fim de que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, uma vez que a guia e o demonstrativo de pagamento por ela trazidos (ID 189778425 e ID 189778426) consistiriam naqueles emitidos para feito DIVERSO (nº 0708216-94.2024.8.07.0001), anteriormente ajuizado.
Advirto a parte autora, por intermédio de seu advogado, de que a medida estaria a sinalizar com atuação temerária, representando conduta processual inadmissível e ímproba, passível de se ser sancionada, na esteira do que dispõe o artigo 80, inciso V, do CPC.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para a emenda, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709372-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIRANDY NUNES DE LUCENA, LUZMARIA SANTOS BARBOSA LUCENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante a 22ª Vara Cível de Brasília-DF, sob o número 0708216-94.2024.8.07.0001 , a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante do quadro constato a incidência da regra prevista no artigo 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pela qual incompetente este Juízo para análise da presente demanda.
Portanto, remetam-se os autos ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília-DF, com as nossas homenagens.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
14/03/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:21
Declarada incompetência
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13/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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