TJDFT - 0741576-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISITÓRIO.
PARTE INCONTROVERSA.
DECISÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Uma vez que os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção do reexame do entendimento, e não havendo a interposição do devido recurso apto a sobrestar os efeitos da decisão, a conclusão lógica advinda da inércia do interessado implica na preclusão da decisão. 2.
Praticando o agravante ato incompatível com a vontade de recorrer entende-se pela sua aceitação tácita, inexistindo erro do juízo processante em confirmar a decisão anteriormente proferida e autorizar o levantamento do valor incontroverso. 3.
O STF entendeu, por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530/SP (Tema nº 28), pela possibilidade de expedição de precatório ou RPV da parte autônoma e incontroversa do débito exequendo, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 4.
O RPV ou precatório deverá considerar o valor total exigido pelo credor, a fim de evitar burla à sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
13/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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26/10/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/09/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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