TJDFT - 0738276-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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12/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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03/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738276-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA LINA DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a primeira requerida (ITAPEVA) efetuou o pagamento do débito a que foi exclusivamente condenada por força da sentença de ID 188833696 (confirmada pelo acórdão de ID 201619747), antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte reais), conforme guia de depósito judicial de ID 201834555, tendo a parte autora anuído com o aludido pagamento (ID 201876640), o que impõe a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Desse modo, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente em sua manifestação.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JANAINA LINA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738276-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA LINA DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte segunda parte requerida (AYMNORÉ CRÉDITO) em face à Sentença de ID 191090484, alegando a existência de omissão, por não constar, de forma explícita, no dispositivo, a improcedência dos pedidos da autora com relação a ela. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se ter a parte embargante oposto Embargos de Declaração em face à Sentença de ID 188833696, sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos dos presentes embargos, sem que tenha havido qualquer alteração, inclusive, na redação da peça processual.
Desse modo, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração são repetição dos Embargos de Declaração de ID 191015722, os quais já foram analisados por este Juízo e rejeitados, nos termos da Sentença de ID 191090484, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte segunda parte requerida ao ID 191681649.
Intimem-se.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para interposição recurso, tendo em vista que este não é interrompido em caso de Embargos de Declaração não conhecido. -
03/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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02/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738276-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA LINA DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 04/05/2020, adquiriu o veículo VW - VOLKSWAGEN modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TO, ano fabricação 2009, chassi 9BWAA05U8AT128053, placa JHF7380, cor VERMELHA e Renavam nº 000172178029, através de um financiamento celebrado entre a autora e o segundo requerido (Aymoré), no valor de R$ 20.709,12 (vinte mil setecentos e nove reais e doze centavos), pago em 48 prestações no valor de R$ 431,44 (quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Relata que, em razão da pandemia e uma gestação de alto risco, ficou impossibilitada de trabalhar, não conseguindo assim, honrar com as prestações corretamente, o que culminou no ajuizamento da ação de execução de nº 0710902-58.2021.8.07.0003, ajuizada pela primeira requerida (ITAPEVA), cessionária do crédito em questão, que tramitou junto à 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Acrescenta, no entanto, que, em 03/07/2023, celebrou acordo para pagamento da dívida, via aplicativo do SERASA, no valor de R$ 5.125,44 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que seria pago em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 427,12 (quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos), iniciando em 05/07/2023 e com previsão de quitação em 05/06/2024.
Afirma, contudo, que, em 18/09/2023, mesmo após a celebração de acordo entre a parte autora e a primeira requerida (ITAPEVA), foi deferido, a pedido da primeira ré (ITAPEVA), o bloqueio judicial de sua conta bancária, nos autos do processo de nº 0710902- 58.2021.8.07.0003.
Informa que os valores creditados de seu benefício do bolsa família foram totalmente bloqueados, no total de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), o que teria prejudicado sua subsistência e de sua família.
Expõe que, após o bloqueio judicial da sua conta bancária, nos autos do processo acima mencionado, a primeira requerida (ITAPEVA) ainda solicitou o levantamento dos valores bloqueados, mesmo ciente da existência do acordo firmado entre as partes, o qual não incluía os valores bloqueados judicialmente.
Registra que peticionou nos autos supramencionados para informar acerca do acordo anteriormente entabulado entre as partes e que as parcelas estavam sendo devidamente pagas.
Assevera ainda que o bloqueio perdurou de setembro/2023 a novembro/2023.
Requer, então, seja declarada a inexistência do débito que originou o bloqueio judicial de suas contas bancárias, nos autos de nº 0710902-58.2021.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia, bem como sejam as requeridas condenadas lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 187313764), a segunda empresa ré (AYMORÉ), argui, em preliminar, por a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente lide, uma vez que houve a cessão de crédito para a primeira empresa ré (ITAPEVA), não guardando mais relação com o contrato objeto da presente lide.
Suscita, ainda, a falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve pretensão resistida.
No mérito, defende que a autora não faz prova das alegações vergastadas à inicial.
Esclarece que o crédito em que se funda a presente ação foi objeto de cessão entre o credor originário (Aymoré) e a segunda empresa ré cessionária (ITAPEVA), por meio de instrumento particular de cessão e aquisição de direitos de crédito.
Informa ainda que o acordo firmado entre as partes e o bloqueio das contas bancárias foram realizados após a cessão de crédito (22/08/2022), razão pela qual não tem mais responsabilidade pela dívida e eventuais cobranças realizadas.
Afirma que a parte autora não faz provas para comprovação dos supostos danos ou desdobramentos de responsabilidade da empresa ré, deixando assim de demonstrar o ônus que lhe cabia.
Aduz que as alegações autorais não demonstram qualquer violação a aspectos de personalidade, ou á própria dignidade do consumidor.
Diz não ter negativado o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Apresentada sua defesa ao ID 187655856, a primeira empresa demandada (ITAPEVA) defende a validade da cessão de crédito realizada, a qual dispensaria a notificação do devedor, mas esclarece que enviou correspondências para a requerente informando sobre a cessão de crédito e os canais de atendimentos para o esclarecimento de eventuais dúvidas e formas de pagamentos de seus débitos.
Ressalta que a minuta do acordo mencionado pela parte autora não foi enviada em tempo oportuno para ela, razão pela qual, após realizar as devidas verificações necessárias, teria solicitado que a autora assinasse a minuta do acordo, contudo, sem êxito.
Ressalta que, embora a autora tenha se quedado inerte, requereu, nos autos de nº 0710902-58.2021.8.07.0003, a suspensão do feito até o adimplemento total do acordo firmado, o que demonstraria sua boa-fé.
Afirma que, mesmo após a comunicação do acordo, foram realizados os bloqueios dos valores da conta da autora, todavia, foram sanados, em seguida, e os valores foram liberados.
Assevera que, ante a ausência de comprovação dos prejuízos suportados pela autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
Milita pela excludente de sua responsabilidade por culpa exclusiva da autora, posto que o bloqueio de suas contas pelo Juízo Cível decorreu do inadimplemento da parte demandante.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, nas petições de ID 189153156 e ID 189153166, impugna as alegações apresentadas pelas partes requeridas e reitera os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre-se o trato das questões processuais suscitadas pela a segunda empresa ré (AYMORÉ) em sua defesa.
A preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela segunda empresa ré (AYMORÉ) não merece ser acolhida, porquanto resta nítida a relação de parceria que as rés mantêm entre si (cedente e cessionária), de modo que resta patente a sua legitimidade, conforme Teoria da Asserção.
Do mesmo modo, de se afastar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de ausência de pretensão resistida pela parte ré, que teria prestado, a contento, os serviços à autora, visto que a referida matéria, na forma como colocada na defesa, se confunde com o mérito, razão pela qual será com ele oportunamente apreciada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento das próprias requeridas, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o débito que a autora possuía junto ao segundo requerido (Aymoré), referente a um financiamento veicular, foi cedido à primeira requerida (ITAPEVA), em 22/08/2022 (ID 181295512), que ajuizou contra a autora uma ação de busca e apreensão do veiculo depois convertida em execução nº nº 0710902-58.2021.8.07.0003, que tramitou junto à 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Do mesmo modo, resta inconteste que, em 03/07/2023, a autora celebrou acordo com a primeira requerida (ITAPEVA), via aplicativo do SERASA, para pagamento da referida dívida, iniciando em 05/07/2023 e com previsão de quitação em 05/06/2024. É, inclusive, o que se infere do Demonstrativo de Acordo de nº 60032004 de ID 181295497.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a autora faz jus aos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão de bloqueio judicial realizado sobre seu benefício do Bolsa Família após a realização de acordo extrajudicial firmado com a primeira requerida (ITAPEVA).
Nesse contexto, verifica-se dos autos da execução de título extrajudicial de nº 0710902- 58.2021.8.07.0003, cujo acordo foi homologado pelo Juízo 1ª Vara Cível de Ceilândia, que, em que pese as partes tenham celebrado o pacto extrajudicial em 03/07/2023 (ID 181295497), via SERASA, para o pagamento do débito referente ao referido processo e que a parte autora estivesse efetuando o pagamento das parcelas do acordo firmado regularmente, a primeira requerida (ITAPEVA), em 30/08/2023, formulou pedido de bloqueio dos ativos financeiros da parte autora, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, sendo posteriormente o pedido deferido por aquele juízo, resultando na constrição de valores no importe de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) nas contas bancárias da autora em 18/09/2023.
Desse modo, ainda que a primeira demandada (ITAPEVA) tenha, no dia 21/09/2023, peticionado, naqueles autos, requerendo a juntada da minuta do acordo firmado e pugnado pela suspensão do processo até o cumprimento do acordo em sua integralidade, ela já estava ciente do acordo desde 03/07/2023, pois a plataforma "SERASA LIMPA NOME” cria um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como é o caso da gravada em nome da demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Assim, tendo a primeira ré (ITAPEVA) demorado cerca de 80 (oitenta) dias para comunicar ao Juízo da execução a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, quando a autora já havia feito o pagamento de 3 (três) parcelas do pacto, acabou por ensejar a continuidade dos atos executivos nesse interregno.
Portanto, como se verifica, houve impulsionamento do feito executivo, não obstante a dívida estivesse parcialmente satisfeita, o que demonstra a falha na prestação dos serviços da primeira ré (ITAPEVA).
Logo, ao dar andamento à ação de execução cujo valor foi objeto de acordo extrajudicial, culminando na indevida constrição de bens da autora, mesmo tendo plena ciência da celebração do acordo extrajudicial entabulado, em curso naquela demanda, acrescido ao fato de que a primeira demandada (ITAPEVA) ainda peticionou requerendo o levantamento de valores indevidamente penhorados naqueles autos, causou danos imateriais à autora, uma vez que teria deixado a autora totalmente desprovida de recursos para a sua mantença por longo período de tempo, o que somente agora está sendo liberado por aquela juízo.
Sobre o assunto, cito os seguintes julgados deste TJDFT: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PARCELAS EM ABERTO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA RECEBIDA E NA FORMA SIMPLES DA PARTE QUE EXCEDER AO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
I - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, conforme art. 940 do Código Civil.
Embora o dispositivo não faça menção expressa à má-fé, é pacífico que se trata de requisito para sua aplicação, conforme entendimentos consolidados do STF e STJ.
II - Caracteriza má-fé da instituição financeira a conduta ilícita, desleal e negligente de prosseguir com execução por dívida já paga em acordo extrajudicial firmado entre as partes, culminando com o bloqueio judicial da totalidade dos valores presentes na conta corrente da autora.
III - O bloqueio indevido de ativos financeiros da parte causa aflições superiores ao mero aborrecimento, gerando dano moral passível de compensação.
IV - Os juros de mora em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes de relação contratual são contados a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e precedentes do STJ.
V - Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão 1165296, 07192480920188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA PARCELADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR REDUZIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A ocorrência do dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral e pressupõe ofensa anormal à personalidade do ofendido, devendo ser indenizada quando ultrapassa os acontecimentos usuais da vida em sociedade. 2.
A cobrança de valores indevidos na conta corrente do consumidor ultrapassa os meros dissabores a que todos estão sujeitos na vida em sociedade e configura danos morais passíveis de reparação pecuniária. 3.
O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Demonstrado que o valor fixado na sentença não se mostra adequado, deve ser modificado. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à declaração de inexistência do débito, bem como à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n. 1146426, 07068779320178070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA. 1.
No que toca à responsabilização da Requerida e caracterização dos danos moral e material, importante pontuar que o caso reflete típica relação de consumo.
Destarte, eventual responsabilidade da Empresa Ré prescinde da comprovação de que essa teria agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva -, conforme preceitua o artigo 14, caput, do CDC. 2.
Com efeito, restou demonstrado o defeito do serviço, a considerar que, efetuado o pagamento pelo Autor, a Demandada não deu baixa em seus registros e tratou-o como dívida não adimplida, dando continuidade à demanda judicial, com requerimento de cumprimento de sentença. 3.
Comprovados os danos materiais em razão da penhora indevida na conta do Recorrido bem como o dano moral experimentado pela injusta cobrança, de valor já quitado, não há que se falar em reforma da r. sentença. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.946312, 20140111544526APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 10/06/2016.
Pág.: 272/287). (grifos nossos).
Com isso, é certo que uma cobrança descabida, que termina por arrestar toda a provisão das contas bancárias da requerente, deixando-a sem condições de garantir o seu próprio sustento, enseja injusto constrangimento e vexame, capaz de representar danos a aspectos relacionados a seus direitos da personalidade, notadamente por atingir a esfera de integridade psicológica e moral do indivíduo, sendo imputável à requerida a responsabilidade pelos atos que causaram a situação de injusto constrangimento.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano suportado ( o tempo que permaneceu com o valor indevidamente bloqueado) e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por derradeiro, demonstrada a legitimidade e regularidade do débito que deu azo ao bloqueio das contas da autora na ação de execução de nº 0710902-58.2021.8.07.0003, que tramitou junto à 1ª Vara Cível de Ceilândia, não há que se falar em declaração de inexistência do referido débito, sobretudo porque a referida dívida foi objeto de acordo homologado naqueles autos, portanto, sequer poderia ser apreciado por esse juízo.
Fortes nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR apenas a primeira requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS a PAGAR à demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (28/12/2023 - via sistema), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 379 do Código Civil – CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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