TJDFT - 0732217-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 02:58
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:06
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732217-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP EXECUTADO: EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, às partes para que tenham ciência do alvará de levantamento de ID 190174181, para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (Banco de Brasília S/A - BRB), em observância aos comandos contidos no despacho de ID 187050010 (segundo e terceiro parágrafos).
Cientificadas as partes e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, retornem os autos à expedição, com o fim de que seja cumprida a determinação contida no primeiro parágrafo do despacho de ID 190048715.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:10:00.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732217-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP EXECUTADO: EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LTDA em face de EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Iniciada a fase executória, a parte credora noticiou ter celebrado, junto à devedora, acordo extrajudicial (ID 189089346), tendo postulado a homologação da avença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede extrajudicial, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, título provido de força executiva.
Impera gizar que o instrumento de formalização do acordo extrajudicial, subscrito pelos contraentes e duas testemunhas, independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR.
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2.
O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3.
O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4.
O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5.
Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além, observa-se que a executada (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos, o que igualmente viria a obstaculizar a homologação do acordo.
Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual disposição no acordo extrajudicialmente entabulado entre as partes.
Arcará a devedora com o pagamento das custas finais.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Com relação à aparente divergência quanto ao valor depositado nos autos, objeto do acordo, nota-se que, quanto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais), oriundo da ordem de bloqueio de 17/11/2023, foi selecionada instituição financeira equivocada para depósito (Banco Banestes S/A em vez de BRB), conforme print colacionado abaixo.
Desse modo, à secretaria para que complemente o ofício enviado à Caixa Econômica Federal para que, em sendo localizado o valor acima especificado, nessa instituição financeira, realize a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito (Banco BRB, agência 0155), o qual, após disponível para este juízo, deverá ser liberado em favor da exequente, conforme entabulado no acordo.
Ademais, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 3.905,67 (três mil, novecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), objeto de penhora, conforme relatório do BANKJUS (ID 187292475), com os acréscimos legais, nos termos do despacho de ID 187050010.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:53
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 08:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:28
Outras decisões
-
18/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:00
Decorrido prazo de EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:26
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:32
Expedição de Edital.
-
30/03/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SABINO LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 23:42
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
01/03/2023 05:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de EVA NILCIY GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
29/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 12:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2022 12:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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