TJDFT - 0722247-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/09/2025 04:33
Processo Desarquivado
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14/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:45
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:48
Processo Desarquivado
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24/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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22/06/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722247-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: CLEIDE NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud e Renajud, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 28 de abril de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:54
Juntada de consulta sisbajud
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:56
Outras decisões
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09/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:42
Publicado Edital em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:36
Outras decisões
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06/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 17:15
Processo Desarquivado
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27/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 10:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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23/12/2024 10:39
Desentranhado o documento
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03/12/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722247-50.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO REU: CLEIDE NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id. 199290044, a parte autora formulou requerimento de produção de provas para: i) tomada do depoimento pessoal do autor; e ii) oitiva testemunhal da esposa do autor.
Em id. 196110873, a parte ré informou não ter provas a produzir.
Quanto aos requerimentos formulados pelo autor, indefiro-os.
Em primeiro lugar, o Código de Processo Civil (CPC) não permite que a própria parte requeira seu depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 385 do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”.
Ademais, a finalidade da prova pretendida é a obtenção da confissão, medida que a parte autora evidentemente não pretende.
Também não é cabível a oitiva testemunhal da esposa do autor, por vedação do artigo 447, § 2º, I, do CPC.
Veja-se: Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (…) § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Assim, não havendo outros requerimentos probatórios, faça-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CLEIDE NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:59
Publicado Edital em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0722247-50.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO (CPF: *94.***.*21-91); RÉU(S): CLEIDE NASCIMENTO (CPF: *20.***.*81-68); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) CLEIDE NASCIMENTO (CPF: *20.***.*81-68); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é liminarmente, seja efetivado o bloqueio do valor de R$ 9.735,01 (nove mil, setecentos e trinta e cinco reais e um centavo); a intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para que se manifeste acerca de eventual crime de estelionato e/ou apropriação indébita por parte da requerida; condenar a requerida ao pagamento do dano material, devidamente corrigido e atualizado, com juros a partir da citação; condenada ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do transtorno causado ao autor e sua família, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 23 de fevereiro de 2024 13:30:30 .
Eu, Roberta Marques Prado Gonçalves, Diretora de Secretaria, o subscrevo. -
26/02/2024 16:27
Expedição de Edital.
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16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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11/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/12/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2023 14:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/12/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:08
Indeferido o pedido de LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *94.***.*21-91 (AUTOR)
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03/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:33
Mandado devolvido dependência
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722247-50.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO REU: CLEIDE NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO em desfavor de CLEIDE NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que buscou a ré, corretora de imóveis, com o intuito de adquirir um imóvel na cidade de Águas Lindas de Goiás.
Aduz que se interessou por um imóvel apresentado pela ré que, na oportunidade, esclareceu que a casa ainda não estava pronta e que, tão logo a obra fosse concluída, o bem passaria por avaliação da Caixa Econômica Federal, na condição de financiadora, para que fosse definido o valor final.
Nesse momento, a ré informou que seria necessário que o autor realizasse o pagamento de um sinal, com vistas a dar andamento nos trâmites administrativos referentes à documentação da casa.
Para tanto, o requerente repassou à requerida, primeiramente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, na sequência, duas transferências de R$ 1.000,00 (mil reais), e, por fim, uma última no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Considerando que, após o decurso de aproximadamente 04 (quatro) meses sem qualquer notícia, buscou a ré para encerrar a contratação e reaver os valores repassados.
Considerando que, até a presente data, nenhum valor foi ressarcido, requer a concessão de tutela de urgência para bloquear, via SISBAJUD, em contas de titularidade da ré, o valor de R$ 9.735,01 (nove mil setecentos e trinta e cinco reais e um centavo). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, as transferências indicadas no ID 166335643 foram todas realizadas entre janeiro e março de 2022.
Conforme print de ID 165629847, pg. 57, a última tentativa de contato realizada pelo autor com a parte ré deu-se em agosto de 2022, portanto, há um ano.
O boletim de ocorrência de ID 165629846, por seu turno, foi registrado em janeiro de 2023, por conseguinte, há 08 (oito) meses.
Nesse contexto, não vislumbro perigo na demora.
Lado outro, a fim de demonstrar a probabilidade do direito alegado, o requerente aduz que em desfavor da requerida foram ajuizadas diversas ações cíveis e criminais.
Em consulta processual, verifiquei que, contra a autora, há 07 ações.
Ocorre que, excluída a presente ação, dos 06 (seis) processos restantes, três estão definitivamente arquivados, além de duas execuções fiscais, e um processo criminal em andamento.
Nesse contexto, a alegação autoral mostra-se insuficiente para indicar a probabilidade do direito invocado.
Por fim, não há qualquer indicação concreta de que a ré tem dilapidado o seu patrimônio, de modo que seja inviável ao requerente aguardar o regular trâmite processual.
Conclui-se, portanto, que é necessário aguardar a instauração do contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE BENS.
DILAPIDAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) é medida excepcional que exige a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, sem os quais não tem como ser deferida. 2.
Se os elementos carreados aos autos são insuficientes para evidenciar ato tendente à dilapidação do patrimônio configurador de dano iminente e que impeça o recorrente de aguardar o curso regular de posterior ação de conhecimento ou executiva, mantém-se a decisão agravada que indefere a constrição de bens, mostrando-se recomendável aguardar, em ação própria, a instrução processual adequada, sob as regras do devido processo legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1355539, 07057650720218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: CLEIDE NASCIMENTO Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 5, QD B, 29, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071721414987800000152161835 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23071721415012700000152165486 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LUIZ Comprovante de Residência 23071721415030200000152165488 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_Assinado_1 Declaração de Hipossuficiência 23071721415047700000152165487 Boletim_de_ocorrencia Boletim de ocorrência 23071721415065600000152165489 Tratativas_whatsapp Documento de Comprovação 23071721415081900000152165490 Petição Petição 23071819101919200000152281998 CNH Digital luiz Documento de Identificação 23071819101937600000152281999 Habilitação nos autos Petição 23071819142378500000152279618 Decisão Decisão 23071908054736100000152308543 Decisão Decisão 23071908054736100000152308543 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100311233100000152547215 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072421244757500000152792597 Contracheques Documento de Comprovação 23072421244784100000152792598 DECLARAÇÃO LUIZ PEREIRA Documento de Comprovação 23072421244804800000152792600 Procuração (2) Procuração/Substabelecimento 23072421244825000000152792601 Comprovantes de transferência Documento de Comprovação 23072421244846700000152792602 Decisão Decisão 23072717480398300000153087579 Decisão Decisão 23072717480398300000153087579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23073100330495900000153361978 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081208094125300000154635402 Tratativas Luiz Documento de Comprovação 23081208094153800000154635403 pagamentos Documento de Comprovação 23081208094194400000154635404 Primeiro Documento de Comprovação 23081208094212700000154635412 Segundo Documento de Comprovação 23081208094229200000154635410 Terceiro Documento de Comprovação 23081208094246600000154635411 Quarto Documento de Comprovação 23081208094264700000154635413 Petição Petição 23081208210305300000154635419 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722247-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO REU: CLEIDE NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Emende-se a inicial para apontar, nas conversas de id. 165629847, em qual momento foi exigido do autor a transferência dos valores, correlacionando os valores solicitados com os comprovantes de id. 166335643.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso a informação ora requisitada esteja contida em áudios enviados entre as partes, os mesmos deverão ser juntados individualmente aos autos, acompanhados de sua degravação.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2023 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722247-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO REU: CLEIDE NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a renda do autor, tais como: cópia da CTPS, contracheque recente, declaração de imposto de renda, últimos extratos bancários; b) juntar procuração com assinatura digital válida nos padrões do ICP-Brasil ou com firma física; c) anexar comprovantes das transferências bancárias alegadamente realizadas pelo autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 08:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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