TJDFT - 0765313-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:26
Baixa Definitiva
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07/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Na hipótese, a parte autora alegou que se submeteu a procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde requerido e pagou R$ 19.000,00 de honorários médicos, mas ao solicitar reembolso a que tem direito, de R$ 15.064,10, recebeu apenas R$ 1.944,30. 3.
A sentença acolheu o pedido do autor, sob o fundamento de que “A despeito das alegações da requerida, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que apenas a quantia de R$ 1.944,30 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) era devida ao autor em razão do direito de reembolso dentro dos percentuais previstos contratualmente.” 4.
No recurso, a recorrente traz argumentos de outra demanda em que o pagamento do reembolso foi negado em razão da prescrição e afirma que “[N]o tocante ao apresentado pela requerente em exordial, realmente houve negativa.
Acima é possível observar que realmente houve negativa.
Entretanto, esta é devida, pois o contrato do autor prevê expressamente tal limitação temporal! Veja-se o contrato: O contrato prevê INDUBITAVELMENTE ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 (UM) ANO PARA SOLICITAÇÕES DE REEMBOLSO! Veja-se que na peça inicial o próprio autor admite isso, tendo ciência de ser este o motivo da recusa da operadora.
E ainda sim vem ao Judiciário.
Não há o que se falar em irregularidade de negativa, tendo em vista que esta foi lastreada em cláusula expressa do plano, a qual, diga-se, está em plena conformidade com o Plano contratado, o qual, foi devidamente esclarecido à própria parte demandante!” 5.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995, o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 6.
Recurso não conhecido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
05/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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