TJDFT - 0721391-74.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
12/05/2025 16:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721391-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: 40.583.101 RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA D E S P A C H O Diante da petição de renúncia de mandato (ID 67650700), intime-se a parte agravante para regularização da representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/01/2025 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:24
em cooperação judiciária
-
10/01/2025 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
-
07/01/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 23:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 19:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 19:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REJEITADAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp n. 1.713.774/SP, o STJ reconheceu que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Preliminar de carência de ação rejeitada. 2.
A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, uma vez que o autor deduziu como causa de pedir o inadimplemento das notas fiscais acostadas aos autos.
Também foram apresentados notificação extrajudicial de cobrança, bem como elementos que indicam a prestação dos serviços. 3.
Embora não haja a presença de duas testemunhas no contrato firmado entre as partes, observo que a ação em julgamento não se trata de execução de título extrajudicial, mas de ação monitória, a qual não exige a apresentação de prova escrita com assinatura de duas testemunhas.
Preliminar de descaracterização do título rejeitada. 4.
Como provas da efetiva prestação dos serviços foram juntados prints de e-mails encaminhados e recebidos pelo apelado, bem como conversas por aplicativo de mensagem, em que se negociam as questões referentes aos contratos de plano de saúde, inclusive atualização cadastral, pagamentos, cotação de planos, informações sobre a rede de cobertura do plano. 5.
Embora o apelante alegue excesso de execução, não apresentou qualquer comprovante de pagamento referente aos meses anteriores.
Ademais, não foi apresentado o documento completo do referido “distrato”, cuja imagem está desprovida de qualquer assinatura do apelado. 6.
Quanto ao pedido de condenação em má-fé apresentado em contrarrazões, observo que a mera interposição de recurso trata-se de exercício regular do direito, tendo exercido a legítima defesa do direito alegado.
Não se pode presumir o dolo e não há provas adequadas no presente processo de desvio de conduta característico da má-fé (arts. 77 e 80 do CPC/2015). 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida.
Sentença mantida. -
06/09/2024 13:10
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701837-89.2024.8.07.0017
Amuaci da Rocha Nogueira
Marilene Dorotea Vieira de Freitas
Advogado: Yussif Zublidi Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:30
Processo nº 0724011-59.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Afonso da Cruz
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:57
Processo nº 0706108-92.2024.8.07.0001
Elizabeth Lopes Bastos
Jemima Alves Machado
Advogado: Gilson Cesar Machado Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:06
Processo nº 0706317-71.2023.8.07.0009
Radmacker Bispo Alves
Radmacker Bispo Alves
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 13:23
Processo nº 0706317-71.2023.8.07.0009
Radmacker Bispo Alves
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 21:57